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PODE O EMPREG. ALTERAR O PERÍODO DE ACRÉSCIMO DE 1H30 AO HORÁRIO DO TRABALHADOR, NOS CASOS DE PONTE?


I. INTRODUÇÃO Desde o dia 28 de Setembro de 2018, que existe em Angola a figura da Ponte, consagrada nos termos da Lei 11/18 de 28 de Setembro – Alteração da Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional, adiante LF. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 6.º da LF, a Ponte ocorrerá “quando o dia de feriado nacional coincidir com o dia de Terça ou Quinta-feira”. Nestes casos, “[haverá] suspensão da actividade laboral no dia útil anterior ou… a seguir [ao feriado], respectivamente, Segunda ou Sexta-feira”. Um dos principais efeitos da Ponte é o facto de, na semana anterior ao feriado com a Ponte, acrescer-se uma hora e meia diária no período normal de trabalho do trabalhador (n.º 3 do art.º 6.º da LF). Diante disso, é possível que surja a seguinte questão: pode o empregador transferir para outro período o acréscimo de uma hora e meia diária no período normal de trabalho do trabalhador? Neste artigo daremos a resposta. II. PODE O EMPREGADOR TRANSFERIR PARA OUTRO PERÍODO, O ACRÉSCIMO DE UMA HORA E MEIA DIÁRIA NO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DO TRABALHADOR? Da análise ao diploma legal, constatamos que, o acréscimo de uma hora e meia diária no período normal de trabalho do trabalhador, na semana anterior ao feriado com a Ponte, visou, não apenas, compensar o empregador pela suspensão das suas actividades normais na semana do feriado com a Ponte, mas também garantir que os trabalhadores, após acréscimo da carga horária na semana anterior ao feriado com a Ponte, pudessem ter o tempo necessário de descanso para compensar este desgaste. Dito de outro modo, o estabelecimento de um dia de descanso adicional justificou o aumento da carga horária na semana anterior. Assim, se partirmos deste pressuposto, concluiremos que, em princípio, o empregador não pode antecipar ou deferir para outra semana o acréscimo de uma hora e meia diária no período normal de trabalho do trabalhador. Se tal fosse possível, o trabalhador teria uma carga horária superior à normal numa semana, mas não teria o descanso correspondente na semana a seguir. Além disso, o acréscimo das horas de trabalho na respectiva semana, não resulta de uma faculdade conferida propriamente ao empregador, mas de uma consagração do legislador, ou seja, a LF não diz “Na semana que anteceder a ponte pode o empregador” mas “Na semana que anteceder a ponte é acrescida”. Com isso, a própria LF determina/impõe e delimita de forma expressa o período em que o acréscimo deve ser verificado.


Se, por um lado, pode ser pacífica a ideia de o empregador, se assim o entender, não exigir a prestação das horas adicionais na respectiva semana, por outro, pela imperatividade normativa e pelos pressupostos já avançados, entendemos que o empregador não poderá transferir para outro período o respectivo acréscimo.


III. CONCLUSÃO


Diante do exposto, podemos concluir o seguinte:

§ A figura da Ponte está consagrada nos termos da LF;

§ Um dos principais efeitos da Ponte é o facto de, na semana anterior ao feriado com a Ponte, acrescer-se uma hora e meia diária no período normal de trabalho do trabalhador (n.º 3 do art.º 6.º da LF);

§ Tal consagração não significa, para o empregador, a possibilidade de transferir para outro período o acréscimo de uma hora e meia diária no período normal de trabalho do trabalhador, porque;

§ O acréscimo visa, não apenas, compensar o empregador pela suspensão das suas actividades normais na semana do feriado com a Ponte, mas também garantir que os trabalhadores possam ter o tempo necessário de descanso para compensar este desgaste;

§ O acréscimo das horas de trabalho na respectiva semana, não resulta de uma faculdade conferida ao empregador, mas de uma consagração do legislador, ou seja, é a própria LF que determina/impõe e delimita de forma expressa o período em que o acréscimo deve ser verificado.



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