A PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO DISCIPLINAR E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE DA ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO DISCIPLINAR | PARTE 1

POR: JOSÉ MAIANDI
I. INTRODUÇÃO
A entrada em vigor da Lei n.º 2/24, de 19 de Março, que aprovou o Código de Processo do
Trabalho, adiante CPT, introduziu no ordenamento jurídico-laboral angolano um regime processual próprio de providências cautelares, entre as quais se encontra a suspensão do despedimento disciplinar. Nos termos do artigo 38.º do CPT, o trabalhador sancionado pode, no prazo de 10 dias, requerer judicialmente a suspensão do despedimento quando o considere nulo ou improcedente.
Paralelamente, o mesmo Código estabelece, no n.º 1 do artigo 50.º do CPT, que o direito de impugnar judicialmente o despedimento individual ou colectivo caduca no prazo de 120 dias, contados do dia seguinte àquele em que o facto se verificou. A mesma solução consta, no plano substantivo, do artigo 313.º da Lei Geral do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro, adiante LGT.
A coexistência destes dois mecanismos suscita, contudo, uma questão que o legislador parece não ter resolvido: a instauração da providência cautelar de suspensão do despedimento disciplinar interrompe o prazo de caducidade de 120 dias estabelecido para a propositura da acção de impugnação do despedimento?
A questão é relevante porque o trabalhador que, dentro dos 10 dias legalmente previstos, recorre ao Tribunal para requerer a suspensão do despedimento não permanece inactivo perante a decisão disciplinar. Pelo contrário, acciona um mecanismo jurisdicional especificamente criado para reagir ao despedimento, invocando, desde logo, a sua nulidade ou improcedência, fundamentos que estarão igualmente no centro da subsequente acção destinada a impugná-lo definitivamente.
Todavia, a providência cautelar e a acção principal permanecem processualmente distintas, sendo a primeira destinada a uma tutela provisória e a segunda ao conhecimento definitivo da controvérsia. O problema reside, assim, em determinar se essa autonomia processual implica também que a providência seja absolutamente irrelevante para efeitos do prazo de caducidade da acção principal.
O artigo 315.º da LGT, ao regular os efeitos sobre os prazos, determina que os prazos de prescrição ficam suspensos e os de caducidade interrompidos com a apresentação do pedido de conciliação, de mediação ou com a propositura da acção judicial em que sejam reclamados os créditos ou cumprimentos das obrigações. Essa disposição, de natureza substantiva, não menciona expressamente nem exclui as providências cautelares.
É deste ponto que emerge o problema interpretativo. De um lado, pode sustentar-se uma interpretação restritiva segundo a qual a expressão “propositura da acção judicial” se refere exclusivamente à acção principal de impugnação do despedimento. Nesta perspectiva, a autonomia formal do procedimento cautelar impediria que a sua instauração produzisse qualquer efeito sobre o prazo de caducidade. De outro lado, importa saber se tal conclusão resulta efectivamente do artigo 315.º da LGT e se é compatível com a articulação sistemática entre a LGT, o CPT e o regime geral das providências cautelares previsto no Código de Processo Civil, adiante CPC. É a partir desta interrogação que se desenvolve a presente reflexão.
Defender-se-á que a instauração tempestiva da providência cautelar de suspensão do despedimento disciplinar constitui exercício judicial relevante do direito de reacção contra o despedimento e que existem fundamentos normativos, sistemáticos e teleológicos suficientemente consistentes para sustentar a interrupção do prazo de caducidade da posterior acção de impugnação.
A análise não parte, todavia, da premissa de que a providência cautelar e a acção principal sejam processualmente equivalentes. O que importa determinar é se a autonomia processual da providência é suficiente para excluir qualquer efeito da iniciativa judicial cautelar sobre o prazo de caducidade do direito cuja tutela definitiva será posteriormente requerida.
A questão não tem uma resposta evidente. Tanto a leitura restritiva como a leitura aqui defendida assentam em argumentos sérios e ambas podem ser objecto de crítica. Não se pretende, por isso, demonstrar que a solução proposta é a única possível, mas apenas que é a que melhor se harmoniza com o sistema.
II. O QUADRO NORMATIVO DO PROBLEMA
A questão em análise deve ser resolvida, primordialmente, a partir da conjugação da LGT, do CPT e, por expressa remissão deste último, do CPC.
O artigo 313.º da LGT, sob a epígrafe “Caducidade do Direito de Acção para Impugnação do Despedimento”, estabelece que o direito de requerer judicialmente a ilicitude do despedimento caduca em 120 dias, contados do dia seguinte àquele em que se verificou o despedimento. O n.º 1 do artigo 50.º do CPT contém solução paralela, referindo-se ao direito de impugnar judicialmente o despedimento individual ou colectivo.
A caducidade encontra-se, por sua vez, sujeita à regra geral prevista no artigo 328.º do Código Civil, adiante CC, segundo a qual o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, salvo nos casos em que a lei o determine. A questão não consiste, portanto, em saber se o intérprete pode criar, por razões de equidade, uma nova causa interruptiva. A questão está em determinar o alcance da causa de interrupção que o legislador laboral já estabeleceu expressamente no artigo 315.º da LGT. A análise deve ainda considerar o n.º 1 do artigo 331.º do CC, segundo o qual só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. Esta disposição não elimina, porém, o problema interpretativo aqui colocado. Pelo contrário, obriga a precisá-lo. No domínio substantivo laboral, é o próprio artigo 315.º da LGT que excepcionalmente atribui eficácia interruptiva a determinados actos. Importa, por isso, determinar se a específica iniciativa judicial aqui considerada (providência cautelar de suspensão do despedimento) pode integrar o acto judicial abrangido pela previsão especial substantiva do artigo 315.º da LGT. Com efeito, o artigo 315.º da LGT dispõe:
“Os prazos de prescrição ficam suspensos e os de caducidade interrompidos com a apresentação do pedido de conciliação, de mediação ou com a propositura da acção judicial em que sejam reclamados os créditos ou cumprimentos das obrigações.”
A própria norma estabelece, assim, uma importante distinção técnica: relativamente à prescrição, o legislador fala em suspensão; quanto à caducidade, determina a interrupção. Apesar de a epígrafe do artigo ser simplesmente “Suspensão de Prazos”, o conteúdo normativo é inequívoco quanto a esta diferenciação. Por conseguinte, a formulação tecnicamente mais rigorosa da questão é a seguinte: a instauração da providência cautelar de suspensão do despedimento disciplinar integra uma das situações de exercício judicial do direito a que o artigo 315.º da LGT atribui eficácia interruptiva da caducidade? Entendemos que sim, com base nos fundamentos que passaremos a expor.
A tese aqui sustentada deve, porém, ser rigorosamente delimitada. Não se afirma que qualquer procedimento cautelar, qualquer que seja o seu objecto, tempestividade ou relação com o direito sujeito a caducidade, produza efeito interruptivo. A questão respeita especificamente à providência de suspensão do despedimento disciplinar requerida dentro do prazo legal, tendo por objecto o mesmo despedimento cuja ilicitude será apreciada na causa principal e fundada nas categorias de nulidade ou improcedência previstas na lei. Os efeitos de um requerimento intempestivo, liminarmente rejeitado, objecto de desistência ou que não chegue a constituir uma verdadeira tutela cautelar do direito reclamado exigem tratamento autónomo. A instrumentalização do procedimento cautelar como expediente para prolongar o prazo encontra, aliás, limite na própria lei. A alínea a) do artigo 35.º do CPT afasta a repetição da providência cautelar quando tenha sido indeferida ou tenha caducado. Por opção de método, a análise centra-se na suspensão do despedimento disciplinar. Ainda assim, as conclusões alcançadas valem, em princípio, também para a suspensão do despedimento por causas objectivas tramitada nos mesmos termos (artigos 41.º e 42.º do CPT).
III. FUNDAMENTOS DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE
A. O CONTEÚDO DO ARTIGO 315.º DA LGT E O ALCANCE DA EXPRESSÃO “ACÇÃO JUDICIAL”
O primeiro fundamento da tese da interrupção deve ser procurado no próprio conteúdo do artigo 315.º da LGT. A norma estabelece que os prazos de prescrição ficam suspensos e os de caducidade interrompidos com a apresentação do pedido de conciliação, de mediação ou com a “propositura da acção judicial” em que sejam reclamados os créditos ou cumprimentos das obrigações.
Importa começar por aquilo que a disposição substantiva efectivamente diz (e também pelo que não diz). O artigo 315.º da LGT não utiliza as expressões “acção principal”, “acção declarativa principal”, “acção de impugnação de despedimento” ou qualquer outra formulação que restrinja expressamente o efeito interruptivo à instauração do processo principal. Da mesma forma, não estabelece que a providência cautelar seja juridicamente irrelevante para efeitos de interrupção do prazo, nem contém qualquer ressalva no sentido de que os procedimentos cautelares ficam excluídos do âmbito da expressão “acção judicial”. Para sustentar que o artigo 315.º da LGT abrange exclusivamente a acção principal, seria necessário atribuir à expressão “acção judicial” um sentido técnico-processual restrito que a própria norma substantiva não explicita.
Esta conclusão é confirmada pelo modo como a própria LGT se refere à intervenção judicial. Enquanto diploma substantivo, a LGT não adopta a classificação do processo civil nem distingue, de forma técnica e constante, entre acção, procedimento cautelar, incidente ou requerimento. Em lugar algum se refere às providências cautelares, o que torna inviável a tese de que, no artigo 315.º da LGT, o legislador as tenha deliberadamente excluído. Daqui resulta que o sentido técnico-processual restrito que a interpretação restritiva atribui à expressão “acção judicial” não se encontra na LGT. Uma interpretação com consequências tão graves para o titular do direito exige mais do que a transposição de um vocabulário alheio ao diploma que a consagra.
Não se procura com isso equiparar abstractamente toda e qualquer providência cautelar a uma acção judicial para efeitos de caducidade. A questão é mais delimitada: saber se a específica providência cautelar de suspensão do despedimento disciplinar, atendendo à sua configuração legal, ao direito que acautela e à relação que mantém com a subsequente acção de impugnação, deve ser considerada juridicamente relevante para efeitos do regime interruptivo previsto no artigo 315.º da LGT.
O conteúdo deste artigo estabelece um primeiro dado fundamental: a tese da exclusão da providência não encontra apoio textual expresso na norma e depende necessariamente de uma interpretação restritiva da expressão “acção judicial”.
Poderia objectar-se que o próprio legislador laboral distingue acções e providências. A alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do CPT atribui à jurisdição do trabalho competência para “todas as questões ou acções e providências” emergentes das relações de trabalho, e o n.º 1 do artigo 29.º do CPT refere-se, em separado, às “acções de impugnação e os procedimentos cautelares de suspensão”. A objecção não é decisiva. Trata-se de normas de competência, cuja função exige uma enumeração exaustiva das pretensões submetidas ao tribunal. Por isso mesmo, a alínea a) acumula “questões”, “acções” e “providências”, sem que daí se possa inferir que cada um desses termos exclua os demais. Essa técnica, própria de um diploma processual e dirigida a evitar dúvidas de competência, não pode ser transposta sem mais para uma norma substantiva de outro diploma. A LGT, aliás, não recorre em momento algum à categoria das providências cautelares e regula tutelas judiciais de natureza provisória sem as classificar segundo a terminologia processual, como sucede com a retenção provisória de valores que o tribunal pode autorizar nos termos do n.º 5 do artigo 245.º da LGT. O silêncio do artigo 315.º da LGT não pode, assim, ser lido como exclusão deliberada de uma figura que a LGT simplesmente não utiliza. Acresce que o mesmo n.º 1 do artigo 29.º do CPT determina que os procedimentos cautelares de suspensão “devem ser propostos”, utilizando para a providência o mesmo verbo que o artigo 315.º da LGT emprega para a acção judicial. A distinção processual entre as duas figuras é real e não se pretende negá-la. O que se recusa é que dela resulte, por si só, a exclusão da providência do âmbito do artigo 315.º da LGT.
A imprecisão terminológica do legislador laboral é, de resto, recorrente. Nos termos do n.º 2 do artigo 255.º da LGT, a prescrição dos créditos salariais suspende-se com a citação para a acção judicial em que o crédito seja reclamado ou com a notificação para diligência de mediação ou conciliação. No artigo 315.º da LGT, o efeito decorre da apresentação do pedido ou da propositura da acção. E o n.º 3 do artigo 23.º do CPT fala em suspensão do prazo de propositura da acção. O que estas normas têm em comum não é a forma processual do acto, mas a circunstância de a pretensão do titular ser formalmente levada ao conhecimento da contraparte ou de uma instância de composição do litígio. Na providência de suspensão do despedimento, o empregador é citado e chamado a juntar o processo disciplinar (alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º e n.º 2 do artigo 39.º do CPT).
A expressão “acção judicial” não pode, todavia, ser interpretada isoladamente. O artigo 315.º da LGT refere-se à “acção judicial em que sejam reclamados os créditos ou cumprimentos das obrigações”. Cumpre, portanto, determinar se a tutela jurisdicional contra o despedimento se encontra materialmente fora desta previsão.
Não parece que assim seja. A declaração judicial da ilicitude do despedimento não constitui uma tutela meramente declarativa e desligada das obrigações emergentes da relação laboral. Nos termos dos artigos 300.º e 301.º da LGT, da declaração de ilicitude resultam consequências que recaem directamente sobre o empregador, designadamente a reintegração, as remunerações legalmente devidas e as demais consequências previstas na lei, competindo ao tribunal declarar a ilicitude e fixar os respectivos efeitos. A acção prevista no artigo 313.º da LGT tem, portanto, por objecto créditos e obrigações legalmente decorrentes da ilicitude do despedimento.
Por outro lado, também a específica providência de suspensão não é materialmente estranha ao cumprimento das obrigações resultantes da relação laboral. Com efeito, decretada a providência, o n.º 5 do artigo 39.º do CPT impõe ao empregador a demonstração do pagamento das remunerações devidas, prevendo o número seguinte mecanismos destinados a assegurar o respectivo cumprimento.
B. COINCIDÊNCIA MATERIAL ENTRE A PROVIDÊNCIA E A ACÇÃO PRINCIPAL
A articulação normativa entre a LGT e o CPT evidencia uma convergência substancial entre os fundamentos da providência cautelar de suspensão do despedimento disciplinar e os da correspondente acção de impugnação. Com efeito, a LGT estabelece, no artigo 297.º, que o despedimento é ilícito quando seja declarado nulo ou improcedente. O artigo 298.º da LGT identifica os fundamentos da nulidade, enquanto o artigo 299.º da LGT considera improcedente o despedimento quando inexista justa causa. O artigo 38.º do CPT, ao definir a providência cautelar, utiliza as mesmas categorias: o trabalhador pode requerer a suspensão quando considere o despedimento nulo ou improcedente. No caso da acção principal, o artigo 156.º do CPT exige que o requerimento contenha a descrição dos vícios formais do procedimento disciplinar, os factos que fundamentam a falta ou insuficiência de justa causa e, finalmente, o pedido de nulidade ou improcedência do despedimento.
A nulidade e a improcedência, enquanto categorias jurídicas através das quais se concretiza a ilicitude do despedimento, constituem o fundamento comum da tutela cautelar e da tutela definitiva. Existe, por conseguinte, uma identidade essencial quanto ao acto da entidade empregadora questionado e ao fundamento jurídico da reacção do trabalhador.
Esta correspondência não significa que os dois meios processuais sejam idênticos. A providência cautelar assenta numa cognição sumária e assegura uma tutela provisória, enquanto a acção principal permite uma cognição plena e visa a decisão definitiva da controvérsia. A diferença reside, assim, na profundidade da apreciação judicial e nos efeitos da decisão. Todavia, essa diferenciação processual não rompe a unidade material da pretensão de tutela. Nenhuma delas transforma o direito acautelado num direito material distinto daquele cuja tutela definitiva ou provisória se pretende obter. Em ambos os meios, a intervenção judicial é desencadeada perante o mesmo despedimento e assenta na alegação da sua nulidade ou improcedência. Por isso, a autonomia processual do procedimento cautelar deve ser compreendida em conjugação com a sua instrumentalidade e dependência relativamente à acção principal. O procedimento dispõe de tramitação e pressupostos próprios, mas a sua razão de ser encontra-se na necessidade de preservar a utilidade da tutela definitiva do direito ameaçado ou lesado.
Assim, a qualificação da providência como meio provisório não basta, por si só, para excluir a sua relevância enquanto exercício judicial de tutela do direito sujeito a caducidade. A identidade material entre o direito acautelado e o direito exercido na acção principal reforça a tese de interrupção do prazo de caducidade.
C. A REMISSÃO EXPRESSA DO CPT PARA O CPC E A DEPENDÊNCIA DA PROVIDÊNCIA RELATIVAMENTE À ACÇÃO PRINCIPAL
A coincidência material anteriormente demonstrada encontra correspondência na própria configuração processual da tutela cautelar. O n.º 1 do artigo 36.º do CPT determina que às providências cautelares laborais se aplica o regime estabelecido no CPC, sem prejuízo das especificidades aí previstas. Não se trata, portanto, de uma aplicação meramente analógica do regime processual civil, mas de uma remissão legal directa efectuada pelo legislador laboral.
Por força dessa remissão, releva o artigo 384.º do CPC, nos termos do qual o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, podendo ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção. Quando requerido antes da acção, o procedimento deve ser posteriormente apensado ao processo principal logo que este seja instaurado.
A norma contém dois elementos que devem ser devidamente distinguidos. Em primeiro lugar, confirma a autonomia processual entre o procedimento cautelar e a acção principal. A providência pode anteceder a acção, dispõe de tramitação própria e não se confunde com o processo no qual o direito será definitivamente apreciado. Essa autonomia é igualmente confirmada pelo artigo 386.º do CPC, segundo o qual o indeferimento da providência não impede a propositura da respectiva acção nem influencia a apreciação que nela venha a ser feita do mérito do direito invocado. Em segundo lugar, porém, o artigo 384.º do CPC estabelece uma relação jurídica de dependência, determinada pela identidade do direito acautelado. A providência não é dependência de qualquer causa futura: é dependência da causa cujo fundamento é precisamente o direito que, em sede cautelar, já foi submetido à tutela jurisdicional.
Esta relação assume especial significado na suspensão do despedimento disciplinar. Como anteriormente demonstrado, o artigo 38.º do CPT exige que o trabalhador fundamente a providência na nulidade ou improcedência do despedimento, enquanto o artigo 156.º do CPT estrutura a acção principal exactamente sobre esses mesmos fundamentos. Resulta, assim, do próprio desenho legislativo que a tutela judicial do despedimento pode desenvolver-se em dois momentos processualmente distintos: um primeiro, provisório e cautelar, e um segundo, definitivo, através da acção de impugnação. Esta constatação não basta para afirmar que a providência interrompe a caducidade, mas afasta uma premissa importante da interpretação restritiva: a ideia de que a providência constitui uma iniciativa judicial materialmente estranha ao exercício do direito que será posteriormente apreciado na acção principal.
Pelo contrário, o artigo 384.º do CPC determina que a relação entre ambas assenta no mesmo direito acautelado. Assim, se o artigo 315.º da LGT atribui relevância interruptiva ao exercício judicial do direito, a circunstância de esse direito ter sido inicialmente submetido ao Tribunal através de uma tutela provisória não pode ser considerada irrelevante apenas porque a apreciação definitiva ocorrerá num processo posterior. O que existe é autonomia de processos, mas continuidade da tutela jurisdicional do direito.
D. A SEQUÊNCIA ENTRE A PROVIDÊNCIA E A ACÇÃO PRINCIPAL NO ARTIGO 382.º DO CPC
A articulação entre tutela cautelar e acção principal é ainda evidenciada pelo artigo 382.º do CPC.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 desta disposição, a providência fica sem efeito se o requerente não propuser a acção de que ela depende dentro dos 30 dias posteriores à notificação da decisão que a ordenou. A norma pressupõe, portanto, a possibilidade de a providência ser instaurada, tramitada e decidida antes da propositura da acção principal.
O legislador concebeu a possibilidade de o trabalhador obter tutela cautelar antes de instaurar a acção principal e estabeleceu, uma vez decretada a providência, um período posterior para que essa acção seja apresentada. Trata-se de uma sequência processual legalmente prevista.
Importa, neste ponto, distinguir realidades jurídicas que não se confundem. O artigo 382.º do CPC regula os casos de caducidade da providência cautelar, isto é, as situações em que uma providência já decretada perde eficácia. Esta caducidade da providência não se confunde com a caducidade do direito de acção para impugnar o despedimento, regulada pelos artigos 313.º da LGT e 50.º do CPT, nem com a própria extinção do direito material acautelado.
A distinção é importante perante a alínea d) do n.º 1 do artigo 382.º do CPC, segundo a qual a providência fica sem efeito se o direito que se pretende tutelar se extinguir. Esta disposição não estabelece quando, nem em que condições, ocorre a extinção do direito acautelado. Limita-se a regular a consequência processual de uma extinção que tenha ocorrido por força do regime jurídico substantivo aplicável. Assim, não pode retirar-se da alínea d) a conclusão de que o prazo de caducidade da acção principal continua necessariamente a correr durante a pendência do procedimento cautelar. Para aplicar aquela alínea seria necessário determinar previamente se o direito efectivamente se extinguiu. E, no caso da impugnação do despedimento disciplinar, essa determinação depende da resolução da questão aqui analisada: se a instauração da providência cautelar produz ou não o efeito interruptivo previsto no artigo 315.º da LGT.
Feita esta distinção, revela-se o verdadeiro interesse do artigo 382.º do CPC para o problema em análise. Se se entender que o prazo de caducidade da acção principal continua a correr de forma indiferente à instauração e tramitação do procedimento cautelar, pode ocorrer que o direito de acção se extinga enquanto ainda se encontra pendente o próprio procedimento através do qual o titular já requereu judicialmente tutela desse direito. A questão que então se coloca é de coerência sistemática: será admissível que o direito cuja tutela provisória foi tempestivamente requerida perante o Tribunal se extinga por caducidade durante a tramitação do procedimento especificamente destinado a acautelá-lo, quando o próprio ordenamento admite que a acção principal apenas seja proposta depois de decretada a providência?
O artigo 382.º do CPC não resolve sozinho esta questão nem constitui fonte autónoma de interrupção do prazo, mas revela a arquitectura processual adoptada pelo legislador: o procedimento cautelar pode anteceder a acção principal, a providência pode ser decretada antes dela e, uma vez ordenada, o requerente dispõe ainda de um período posterior para propor a causa principal.
É na conjugação desta sequência processual com a regra especial de interrupção prevista no artigo 315.º da LGT que deve ser procurada a solução.
Poderia objectar-se que o problema não se coloca no plano normativo. O artigo 36.º do CPT estabelece uma tramitação particularmente célere: o despacho liminar é proferido no mesmo dia, a audiência final realiza-se nos 10 dias seguintes e a decisão é proferida na audiência ou, no máximo, em 5 dias. Somados o prazo de 10 dias do artigo 38.º do CPT e o período de 30 dias do artigo 382.º do CPC, o percurso legalmente desenhado caberia, em regra, dentro dos 120 dias. A objecção, porém, prova menos do que pretende. Aqueles prazos dirigem-se ao Tribunal e o seu incumprimento não é imputável ao requerente. Além disso, a hipótese de indeferimento seguido de recurso escapa por inteiro à sequência da alínea a) do n.º 1 do artigo 382.º do CPC, que pressupõe uma providência decretada. Sobretudo, a tese aqui defendida não depende da duração concreta do procedimento. O efeito interruptivo decorre da natureza do acto praticado pelo trabalhador, e não da demora na sua apreciação. A celeridade imposta pelo artigo 36.º do CPT apenas confirma que o legislador concebeu o procedimento cautelar como antecâmara da acção principal, integrado na mesma sequência de tutela.
E. A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO COMO ELEMENTO INTERPRETATIVO
O próprio artigo 315.º da LGT fornece um outro elemento interpretativo relevante ao atribuir efeito interruptivo da caducidade à apresentação do pedido de conciliação ou de mediação.
A importância desta opção legislativa não deve ser apreciada apenas à luz da conciliação realizada perante o Ministério Público nos termos do artigo 54.º do CPT. Com efeito, o ordenamento jurídico angolano admite igualmente o recurso a mecanismos extrajudiciais de mediação e conciliação, regulados, designadamente, pela Lei n.º 12/16, de 12 de Agosto, Lei da Mediação de Conflitos e Conciliação. Esta Lei admite a mediação de litígios laborais quando incidam sobre direitos disponíveis e prevê que a mediação e a conciliação possam ser desenvolvidas no âmbito de estruturas e entidades vocacionadas para a resolução extrajudicial de litígios.
Esta realidade é igualmente reconhecida pelo actual CPT. O artigo 178.º do CPT qualifica a arbitragem voluntária, a conciliação e a mediação como mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos laborais, através dos quais as partes escolhem os respectivos intervenientes, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Ministério Público e à Inspecção Geral do Trabalho.
A voluntariedade destes mecanismos introduz um elemento significativo na interpretação do artigo 315.º da LGT. O legislador não condicionou o efeito interruptivo ao sucesso da mediação ou da conciliação, nem sequer à celebração de um acordo. O artigo 315.º da LGT faz decorrer o efeito jurídico da apresentação do pedido. Isto significa que o titular do direito pode desencadear o mecanismo e, apesar disso, a solução definitiva do conflito permanecer dependente de um elemento que escapa à sua vontade: a adesão da contraparte.
Também no regime da conciliação perante o Ministério Público previsto no CPT o resultado não está sob domínio exclusivo do requerente. O interessado pode requerer a conciliação antes da propositura da acção judicial, mas a tentativa pode terminar sem composição, sendo o próprio Código estruturado para permitir a subsequente passagem à fase contenciosa.
Esta circunstância permite compreender melhor a ratio do artigo 315.º da LGT. A interrupção da caducidade não foi reservada a mecanismos capazes de assegurar, pela vontade exclusiva do titular do direito, uma decisão definitiva da controvérsia. Se esse fosse o critério determinante, dificilmente se compreenderia que o legislador tivesse atribuído eficácia interruptiva à mediação e à conciliação, mecanismos essencialmente consensuais e, em larga medida, dependentes da disponibilidade da contraparte para participar e alcançar uma composição. O que o legislador valoriza é a existência de uma manifestação formal e tempestiva do titular no sentido de exercer o direito ameaçado pela caducidade, ainda que a resolução definitiva da controvérsia venha a ocorrer posteriormente. Se a lei considera suficiente para interromper a caducidade a apresentação de um pedido de conciliação ou de mediação, mecanismos extrajudiciais cuja resolução depende da participação e da convergência das partes, mostra-se sistematicamente difícil sustentar que seja absolutamente irrelevante uma iniciativa já judicial, directamente dirigida contra o próprio despedimento e fundada na sua nulidade ou improcedência.
O argumento não pretende criar, por analogia, uma quarta causa interruptiva não prevista na lei. A sua relevância é interpretativa: a conciliação e a mediação demonstram que a ratio do artigo 315.º da LGT não pode ser reduzida à instauração da acção principal nem à aptidão do meio utilizado para produzir uma decisão definitiva.
Essa constatação reforça a interpretação segundo a qual a específica iniciativa judicial cautelar contra o despedimento pode integrar o exercício relevante do direito para efeitos da norma.
A comparação com a conciliação perante o Ministério Público revela, aliás, mais do que uma afinidade de ratio. Frustrada a conciliação, o artigo 66.º do CPT confere ao requerente o prazo de 30 dias para intentar a acção judicial, contados da declaração de impossibilidade ou da acta sem acordo (cfr. também a alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º do CPT). Decretada a providência, a alínea a) do n.º 1 do artigo 382.º do CPC concede ao requerente o mesmo prazo de 30 dias para propor a acção principal. O legislador desenhou, assim, ambos os percursos segundo a mesma arquitectura: um acto prévio do trabalhador, um procedimento intermédio e um prazo subsequente de 30 dias para a propositura da acção. Acresce que a própria providência integra uma fase conciliatória. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º do CPT, apresentada a oposição, o Juiz efectua preliminarmente tentativa de conciliação, devendo as partes comparecer pessoalmente ou representadas por advogado com poderes para transigir, desistir ou confessar, sob pena de multa (alínea e)). Esta fase depende da dedução de oposição pelo requerido, pelo que não pode, por si só, fundar a interrupção. Porém, demonstra que o legislador concebeu a providência como um momento em que o mesmo litígio que será objecto da acção principal é também submetido a uma tentativa de composição, o que a aproxima ainda mais dos mecanismos que o artigo 315.º da LGT expressamente valoriza.
F. A CADUCIDADE E A AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO
A interpretação defendida encontra igualmente fundamento na função própria da caducidade.
A fixação de prazos de caducidade responde, entre outras razões, a exigências de segurança e certeza jurídicas. O ordenamento não permite que determinados direitos permaneçam indefinidamente susceptíveis de exercício, impondo ao seu titular a necessidade de actuar dentro de um determinado período. Esta finalidade não pode, naturalmente, conduzir à criação de causas interruptivas que a lei não prevê. O artigo 328.º do CC é claro ao estabelecer que a caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos determinados pela lei.
Mas esta regra não impede que, ao interpretar uma causa interruptiva legalmente existente, se tenha em consideração a conduta concretamente exigida ao titular do direito.
Na suspensão do despedimento disciplinar, o trabalhador dispõe de apenas 10 dias para recorrer ao Tribunal. O requerimento deve ser instruído com a convocatória para a entrevista e com a comunicação do despedimento; a entidade empregadora é chamada ao procedimento e deve juntar o processo disciplinar.
Não estamos, assim, perante uma simples manifestação extrajudicial de desacordo. O trabalhador identifica perante o Tribunal o acto de despedimento, afirma a existência de uma das categorias legais da sua ilicitude, desencadeia o contraditório judicial e pede tutela jurisdicional contra os respectivos efeitos. É difícil reconduzir esta conduta à situação material de inércia que normalmente justifica a perda do direito pelo decurso do tempo.
A tese restritiva teria de aceitar que um trabalhador que reagiu judicialmente ao despedimento no prazo de 10 dias pode, apesar dessa actuação, ser tratado para efeitos dos 120 dias como se nenhum exercício judicial relevante tivesse ocorrido. Tal resultado não é juridicamente impossível se resultar inequivocamente da lei. Mas é precisamente essa imposição normativa que importa demonstrar, e não presumir.
Esta conclusão encontra, de resto, apoio normativo directo no próprio CPT. Nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do CPT, os prazos de propositura da acção e de prescrição suspendem-se a partir do pedido de patrocínio ao Ministério Público ou à defesa pública, até à notificação da decisão. O legislador processual laboral entendeu, portanto, que o trabalhador que se limita a pedir patrocínio, acto não jurisdicional, sem contraditório e sem qualquer alegação dirigida contra o empregador, não deve ver correr contra si o prazo de propositura da acção. Seria sistematicamente incoerente que o mesmo ordenamento deixasse correr esse prazo contra o trabalhador que, no mesmo período, já se dirigiu ao Tribunal, contra o mesmo despedimento e com fundamento na sua nulidade ou improcedência.
Nem se diga que, ao prever a suspensão para o pedido de patrocínio e nada dispor quanto à providência, o legislador processual quis excluir esta última. O n.º 3 do artigo 23.º do CPT regula uma situação que o artigo 315.º da LGT não abrange, por não se tratar de um acto de exercício do direito. Quanto aos actos de exercício do direito, a regra já constava da LGT, não havendo razão para que o CPT a repetisse. Por outro lado, a circunstância de o n.º 3 do artigo 23.º do CPT falar em suspensão, quando o artigo 315.º da LGT fala em interrupção, confirma que não é da precisão terminológica do legislador que se podem retirar conclusões decisivas.
A ausência de inércia não é, portanto, uma causa autónoma de interrupção, mas um elemento teleológico para a interpretação da causa já prevista no artigo 315.º da LGT.
IV. CONCLUSÃO
A análise desenvolvida nesta primeira parte permite afirmar que a tese segundo a qual a providência cautelar de suspensão do despedimento disciplinar é absolutamente irrelevante para efeitos do prazo de caducidade da acção de impugnação não encontra apoio seguro no ordenamento jurídico angolano.
Em primeiro lugar, o artigo 315.º da LGT não restringe expressamente o efeito interruptivo à acção principal. A exclusão da providência depende, por isso, de uma interpretação restritiva da expressão “acção judicial” que a letra da norma não impõe. Nem a distinção entre acções e providências que o CPT estabelece nas suas normas de competência (artigos 29.º e 30.º do CPT) pode ser automaticamente estendida ao artigo 315.º, norma substantiva de um diploma, a LGT, que em lugar algum se refere às providências cautelares. Acresce que a oração final da norma, ao referir-se à acção “em que sejam reclamados os créditos ou cumprimentos das obrigações”, não afasta a tutela judicial contra o despedimento: da declaração de ilicitude decorrem a reintegração e as remunerações devidas, nos termos dos artigos 300.º e 301.º da LGT, e a própria providência, uma vez decretada, impõe ao empregador a demonstração do pagamento das remunerações, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do CPT.
Em segundo lugar, a providência e a acção de impugnação incidem sobre o mesmo acto e assentam nos mesmos fundamentos: a nulidade ou a improcedência do despedimento, nos termos dos artigos 297.º, 298.º e 299.º da LGT e dos artigos 38.º e 156.º do CPT. Por força da remissão do n.º 1 do artigo 36.º do CPT, o artigo 384.º do CPC confirma que o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado. Há autonomia de processos, mas continuidade da tutela jurisdicional do mesmo direito.
Em terceiro lugar, o artigo 382.º do CPC admite que a providência seja decretada antes da propositura da acção principal e concede ao requerente um período posterior para a instaurar. Uma leitura que deixasse correr o prazo de caducidade de forma indiferente à pendência do procedimento cautelar permitiria que o direito se extinguisse durante a tramitação do próprio meio destinado a acautelá-lo, resultado dificilmente compatível com a coerência do sistema. Nem a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo infirma esta leitura, pois limita-se a regular a consequência processual de uma extinção do direito que pressupõe, e não determina. Esta conclusão não é afastada pela celeridade que o artigo 36.º do CPT imprime ao procedimento, pois o efeito interruptivo decorre da natureza do acto praticado, e não da sua duração.
Em quarto lugar, ao atribuir eficácia interruptiva à simples apresentação do pedido de conciliação ou de mediação, mecanismos extrajudiciais cujo êxito depende da adesão da contraparte, o artigo 315.º da LGT revela que a sua ratio assenta na manifestação formal e tempestiva da vontade de exercer o direito, e não na aptidão do meio utilizado para produzir uma decisão definitiva. Enquanto elemento interpretativo auxiliar, e não como causa interruptiva autónoma, este dado torna dificilmente justificável negar relevância a uma iniciativa já judicial, dirigida contra o próprio despedimento. A aproximação é reforçada pela identidade de arquitectura entre os dois percursos: tal como na conciliação frustrada (artigo 66.º do CPT), também após a providência decretada o requerente dispõe de 30 dias para propor a acção principal (alínea a) do n.º 1 do artigo 382.º do CPC). Acresce que a própria providência comporta uma tentativa de conciliação conduzida pelo Juiz (alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º do CPT), o que a aproxima ainda mais dos mecanismos que o artigo 315.º da LGT expressamente valoriza.
Por último, o trabalhador que requer a suspensão do despedimento no prazo de 10 dias não se encontra numa situação de inércia. As exigências de segurança e certeza jurídicas que justificam a caducidade não são postas em causa por quem reagiu judicialmente de forma imediata. O próprio CPT confirma esta orientação ao suspender o prazo de propositura da acção a partir do simples pedido de patrocínio ao Ministério Público ou à defesa pública (n.º 3 do artigo 23.º do CPT). E o silêncio dessa norma quanto à providência não traduz uma exclusão deliberada: quanto aos actos de exercício do direito, a regra já constava do artigo 315.º da LGT.
Conclui-se, assim, que a instauração tempestiva da providência cautelar de suspensão do despedimento disciplinar constitui exercício judicial relevante do direito de impugnar o despedimento, abrangido pela previsão do artigo 315.º da LGT, e, consequentemente, facto interruptivo do prazo de caducidade de 120 dias previsto no artigo 313.º da LGT e no n.º 1 do artigo 50.º do CPT. Esta conclusão não resulta da criação de uma nova causa interruptiva, que o artigo 328.º do CC não consente, mas da determinação do alcance de uma causa que o legislador laboral já consagrou expressamente.
A conclusão vale, contudo, dentro dos limites anteriormente traçados. Abrange a providência requerida dentro do prazo legal, dirigida contra o mesmo despedimento que será impugnado na acção principal e fundada na sua nulidade ou improcedência, sendo, em princípio, transponível para a suspensão do despedimento por causas objectivas. Não se estende, sem mais, aos requerimentos intempestivos, liminarmente rejeitados ou objecto de desistência, que exigem tratamento autónomo, e o risco de instrumentalização do procedimento encontra limite na alínea a) do artigo 35.º do CPT. Dentro destes limites, e sem ignorar as objecções que a leitura restritiva legitimamente suscita, é esta a solução que melhor se harmoniza com a letra, o sistema e a teleologia do regime.




