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QUANTO TEMPO PODE DURAR UM CONTRATO DE TRABALHO COM UM ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE?

Atualizado: 10 de fev. de 2023



I. INTRODUÇÃO


O contrato de trabalho de estrangeiro não residente, constitui uma relação laboral sujeita a um regime especial, nos termos da al. i) do n.º 1 do art.º 21.º, conjugada com o art.º 30.º, todos da Lei 7/15 de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho, adiante LGT.


O regime jurídico do contrato de trabalho do trabalhador estrangeiro não residente encontra-se regulado no Decreto Presidencial n.° 43/17 de 6 de Março, Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente, alterado pelo Decreto Presidencial n.° 79/17 de 24 de Abril, Alteração do Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente, adiante, DP.[1]


Considera-se, para efeitos laborais, estrangeiro não residente o “cidadão estrangeiro que não residindo em Angola, possua qualificação profissional, técnica ou científica, em que o País não seja auto-suficiente, contratado em país estrangeiro para exercer a sua actividade profissional em território nacional por tempo determinado” – al. a) do art.º 3.º do DP.


II. DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


Nos termos do art.º 7.º do DP, a duração do contrato de trabalho de estrangeiro não residente, “… é livremente acordada entre o empregador e o trabalhador, podendo o contrato ser renovado duas vezes…”. Resulta desta disposição que as partes podem estabelecer a duração que pretenderem para o contrato de trabalho.

Considerando que a actividade laboral por um estrangeiro não residente está sujeita à concessão de um Visto de Trabalho, é possível que se levantem questões inerentes à duração do Visto. Ou seja, nos termos do n.º 2 do art.º 55.º da Lei n.º 13/ 19 de 23 de Maio, Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros, adiante LRJCE, o Visto de Trabalho tem a duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). Diante disso, poder-se-ia erroneamenteconcluir que a duração do contrato de trabalho de estrangeiro não residente estaria limitada ao mesmo prazo, isto é, 12 (doze) meses. No entanto, o próprio n.º 2 do art.º 55.º da LRJCE estabelece que o prazo do Visto de Trabalho é renovável por igual período, até ao termo do contrato. Assim, fica patente que a duração do contrato de trabalho de estrangeiro não residente não está limitada à duração do Visto de Trabalho.


É digno de nota que o DP, não estipula um limite máximo para a duração do contrato de trabalho de estrangeiro não residente. No entanto, atendendo ao facto de que o contrato de trabalho de estrangeiro não residente é um contrato por tempo determinado, da conjugação do art.º 9.º do DP com o n.º 1 do art.º 17.º da LGT, é possível concluir-se que o contrato de trabalho de estrangeiro não residente para as grandes empresas, por exemplo, tem como limite máximo de duração 5 (cinco) anos, não podendo o ciclo de renovações ultrapassar o referido limite.


Neste sentido, estarão numa situação de em inconformidade legal os contratos com estrangeiros não residentes cujo ciclo de renovações, numa grande empresa, ultrapasse o limite de 5 (cinco) anos ou estejam com mais de duas renovações inferiores àquele limite, sujeitando a empresa à multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa por cada contrato (art.ºs 10.º e 15.º do Decreto Presidencial 154/16 de 5 de Agosto – Regime Jurídico das Multas por Contravenções à LGT).


III. PODE O CONTRATO DE TRABALHO DE ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE CONVERTER-SE DE TEMPO DETERMINADO PARA INDETERMINADO?


Diferente do que ocorre nos termos do regime geral da LGT, a continuidade da relação laboral com o estrangeiro não residente para além daquele limite, não dá lugar à conversão do contrato de trabalho por tempo determinado para tempo indeterminado, nos termos do n.º 3 do art.º 17.º da LGT. É defensável que a permanência do trabalhador, após decurso do limite máximo legal, sem a formalização de novo contrato, corresponda a continuidade do vínculo laboral sem contrato escrito, por caducidade do contrato inicial, presumindo-se da responsabilidade do empregador a falta de redução a escrito (n.º 6 do art.º 15.º da LGT), podendo resultar em multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa por cada contrato (art.ºs 10.º e 15.º do Decreto Presidencial 154/16 de 5 de Agosto – Regime Jurídico das Multas por Contravenções à LGT)


IV. COMO DETERMINAR A ANTIGUIDADE DE UM TRABALHADOR ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE?


A antiguidade resulta do carácter duradouro do contrato de trabalho, o qual atribui ao trabalhador determinado tempo de permanência na relação laboral[2].


A antiguidade conta-se desde o início da prestação do trabalho e cessa com o final do da relação laboral. Atendendo aos limites legais de duração do contrato de trabalho de estrangeiro não residente, é questionável se, numa grande empresa, ele pode ter uma antiguidade superior a 5 (cinco) anos. Se partirmos do princípio de que o contrato de trabalho caduca quando atinge o limite legal de renovações ou 5 (cinco) anos, concluiremos que não existirá cumulação de antiguidade dos contratos.


V. CONCLUSÃO:


§ O regime jurídico do contrato de trabalho do trabalhador estrangeiro não residente encontra-se regulado no Decreto Presidencial n.° 43/17 de 6 de Março, Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente, alterado pelo Decreto Presidencial n.° 79/17 de 24 de Abril, Alteração do Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente;

§ Nos termos do art.º 7.º do Dec. Pres. N.º 43/17, com a redacção dada pelo Dec. Pres. 79/17, a duração do contrato de trabalho de estrangeiro não residente, “… é livremente acordada entre o empregador e o trabalhador, podendo o contrato ser renovado duas vezes…” ;

§ Diferente do que ocorre nos termos do regime geral da LGT, a continuidade da relação laboral com o estrangeiro não residente para além daquele limite, não dá lugar à conversão do contrato de trabalho por tempo determinado para tempo indeterminado, nos termos do n.º 3 do art.º 17.º da LGT;

§ Atendendo aos limites legais de duração do contrato de trabalho de estrangeiro não residente, é questionável se, numa grande empresa, ele pode ter uma antiguidade superior a 5 (cinco) anos.

[1] O Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros no Ordenamento Jurídico Angolano encontra-se estipulado na Lei n.º 13/ 19 de 23 de Maio, Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros, regulamentada pelo Decreto Presidencial 163/20 de 8 de Junho, Regulamento da Lei sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola. [2] Cfr. LEITÃO, Luís Teles de Menezes, Direito do Trabalho de Angola (2013), 2ª Edição, ALMEDINA, p. 115.




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