top of page
248A6449.jpg
Buscar

PODE EXISTIR ALTERAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS ADJUDICADO?


I. INTRODUÇÃO Diferente do que ocorre no sector privado, a contratação de bens e serviços no sector público obedece a um conjunto de regras e procedimentos legais. Neste contexto, podemos falar de Contratação Pública ou dos Contratos Públicos. No ordenamento jurídico angolano, o Regime Jurídico da Formação e Execução dos Contratos Públicos encontra-se regulado pela Lei n.º 41/20 de 23 de Dezembro, Lei dos Contratos Públicos, adiante LCP. II. DO CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS Dentre os vários Contratos Públicos consagrados na LCP, encontramos o Contrato de Empreitada de Obras Públicas, regulado nos art.º 185.º e seguintes, definido como o contrato que tem por objecto quaisquer obras de construção ou de concepção e construção, de reconstrução, de ampliação, de alteração ou adaptação, de reparação, de conservação, de limpeza, de restauração, de adaptação, de melhoria e de demolição de bens imóveis, a realizar por conta de uma Entidade Pública Contratante, mediante o pagamento de um preço (al. o) do art.º 5.º da LCP). III. PROCEDIMENTO Em regra, para celebrar um Contrato Público, as Entidades Públicas Contratantes[1] devem adoptar um dos de procedimentos estabelecidos pela LCP, nomeadamente, a) Concurso Público; b) Concurso Limitado por Prévia Qualificação; c) Concurso Limitado por Convite; d) Contratação Simplificada; e) Procedimento Dinâmico Electrónico; f) Procedimento de Contratação Emergencial. Verificadas todas as formalidades legalmente exigidas, a Entidade Pública Contratante poderá adjudicar[2] a proposta apresentada e celebrar o respectivo Contrato Público. Depois desse enquadramento, estamos em condições de responder à pergunta que dá título ao presente artigo: PODE EXISTIR ALTERAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS ADJUDICADO? IV. POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO DO PREÇO A LCP prevê várias possibilidades de as partes procederem à alteração do preço, dependendo da fase do processo de formação ou execução do contrato. Nos termos do art.º 66.º da LCP os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas durante o prazo de 60 (sessenta dias), contados da data do início do acto público. Sendo que, tal prazo considera-se automaticamente prorrogado, por igual período, se os concorrentes não requererem o contrário. Além do caso acima descrito, a LCP possibilita a alteração do preço de um Contrato de Empreitada de Obras Públicas adjudicado, nos seguintes casos: A. NOS CASOS DE ERROS E OMISSÕES DO PROJECTO Entende-se por erro do projecto a incorrecta representação da espécie ou quantidade dos trabalhos necessários à execução da empreitada, decorrente de uma diferença entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que aquele projecto se baseia e a realidade, e constitui omissão do projecto a ausência de previsão, em espécie ou quantidade, de trabalhos necessários à execução da empreitada, decorrente de uma diferença entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que aquele projecto se baseia e a realidade, como estabelecem os n.ºs 1 e 2 do art.º 195.º da LCP. Nos termos do n.º 3 do art.º 196.º da LCP “se o projecto de execução for da autoria do Dono da Obra (EPC), é este o responsável pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões, excepto: a. Se estiverem em causa erros e omissões cuja detecção era exigível ao Empreiteiro na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 52.º da LCP, sendo que neste caso a responsabilidade do Empreiteiro corresponde a metade do preço dos trabalhos de suprimentos dos erros e omissões executados; b. Se estiverem em causa erros e omissões cuja detecção não era exigível ao Empreiteiro na fase de formação do contrato nos termos do artigo 51.º, mas também não tenham sido por ele identificados no prazo de trinta dias a contar da data em que, pelo decurso da execução dos trabalhos, fosse exigível a sua detecção, nestes casos a responsabilidade do Empreiteiro corresponde ao referido na alínea anterior. Detectando-se erros ou omissões no projecto imputáveis ao Dono da Obra, a importância dos trabalhos, a mais ou a menos, que resultar de alterações ao projecto é, respectivamente, adicionada ou diminuída ao valor da adjudicação. Sendo que, só são admitidas alterações do projecto que se traduzam em trabalhos a mais quando o seu valor não exceder 15% do valor do contrato inicial (art.º 197.º da LCP). B. NOS CASOS DE TRABALHOS A MAIS DEVIDAMENTE SOLICITADOS Nos termos do n.º1 do art.º 199.º da LCP, consideram-se trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de circunstâncias imprevistas[3], desde que se verifique qualquer das seguintes condições: a. Quando esses trabalhos não possam ser técnica ou economicamente separados do contrato, sem graves inconvenientes para o Dono da Obra; b. Quando esses trabalhos, ainda que separáveis da execução do contrato, sejam estritamente necessários ao seu acabamento. A alteração do preço nos casos de trabalhos a mais só é admitida se o valor dos trabalhos a mais, somado ao valor de anteriores trabalhos a mais e deduzido do valor de quaisquer trabalhos a menos, não exceder 15% do valor da adjudicação, nos termos estabelecidos na legislação sobre as regras anuais de execução orçamental, n.º 3 do art.º 199.º da LCP. C. NOS CASOS DE CORRECÇÃO DE PREÇOS Nos termos do n.º 1 do art.º 217.º da LCP “quando a assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de 180 dias sobre a data da apresentação da proposta, por causas não imputáveis ao Empreiteiro adjudicatário, pode este, antes de assinar o contrato, requerer que se proceda à correcção do preço ou dos preços respectivos, com base em fórmulas que as partes para o efeito acordarem entre si ou, na falta de acordo, por aplicação da fórmula-tipo, prevista na legislação especial sobre revisão de preços, considerando-se susceptível de revisão a totalidade de cada um dos preços a actualizar. D. NOS CASOS DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte para uma das partes um grave aumento de encargos na execução da obra, que não caiba nos riscos normais, a parte afectada com a maior onerosidade na sua prestação tem direito à resolução ou à modificação do contrato, neste último caso conforme juízos de equidade e para ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à modificação dos preços e encargos do contrato, n.º 1 do art.º 288.º da LCP. CONCLUSÃO § A Empreitada de Obras Públicas é o contrato que tem por objecto quaisquer obras de construção ou de concepção e construção, de reconstrução, de ampliação, de alteração ou adaptação, de reparação, de conservação, de limpeza, de restauração, de adaptação, de melhoria e de demolição de bens imóveis, a realizar por conta de uma Entidade Pública Contratante, mediante o pagamento de um preço;

§ A LCP prevê várias possibilidades de as partes procederem à alteração do preço, dependendo da fase do processo de formação ou execução do contrato;

§ Nas possibilidades de alteração do preço aplicáveis ao Contrato de Empreitada de Obras Públicas encontramos: casos de erros e omissões do projecto, casos de trabalhos a mais devidamente solicitados, casos de correcção de preços, casos de alteração das circunstâncias;

§ Assim, resulta claro que pode existir alteração do valor do Contrato de Empreitada de Obras Públicas adjudicado.

[1] Nos termos da al. a) do art.º 6.º da LCP, são, a título de exemplo, Entidades Públicas Contratante o Presidente da República, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a Assembleia Nacional, os Tribunais, a Procuradoria Geral da República, as Instituições e Entidades Administrativas Independentes e as Representações de Angola no Exterior. [2] Nos termos da al. b) do art.º 5.º da LCP a adjudicação é o acto pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as várias propostas apresentadas. [3] Constituem circunstâncias imprevistas, designadamente as circunstâncias que, já existindo no momento da elaboração do projecto, não foram contempladas na definição da espécie e quantidade dos trabalhos a executar, nem o poderiam ter sido à luz da diligência objectivamente exigível em face das particularidades do caso concreto – n.º 2 do art.º 199.º da LCP.


827 visualizações

コメント


bottom of page