POR JOSÉ MAIANDI
No passado dia 25 de Maio de 2023, efectivou-se uma das grandes fases do processo de aprovação da Nova Lei Geral do Trabalho, adiante NLGT. A Assembleia Nacional realizou votação final global do diploma, tendo culminado com a sua aprovação.
Com isso, podem surgir três questões:
1. O que esperar da NLGT?
2. O que falta para a NLGT entrar em vigor?
3. Como estar preparado para a NLGT?
Neste artigo, daremos as respostas, realçando alguns aspectos concretos.
I. O QUE ESPERAR DA NLGT? Da leitura do Relatório Parecer Conjunto resultante das discussões na especialidade, é relevante ressaltar as seguintes alterações: 1. Deslocação das definições específicas, constantes do art.º 3.º, para o local em que é regulada a respectiva matéria; 2. Alteração do número de dias remunerados para a Licença de Paternidade e aditamento de mais um número; 3. Aditamento de um artigo sobre a aplicação da NLGT no tempo. A. SOBRE A LICENÇA DE PATERNIDADE Contrariamente à proposta inicial, de 15 dias remunerados, o período da Licença de Paternidade foi reduzido para 1 dia remunerado, podendo o trabalhador gozar mais 7 dias úteis, corridos ou interpolados, não remunerados. Em termos práticos, o trabalhador poderá gozar 8 dias úteis de Licença de Paternidade, sendo que, apenas 1 deles será remunerado. Terá direito á Licença de Paternidade, o trabalhador que, em substituição, por incapacidade ou morte dos pais, tenha sob sua responsabilidade o cuidado de recém-nascido, devendo beneficiar do subsídio de maternidade, nos casos aplicáveis, conforme estabelecido no artigo. B. SOBRE AS NORMAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À APLICAÇÃO DA NLGT NO TEMPO Conforme abordado num artigo de nossa autoria, anteriormente publicado[1], foi incluída uma norma sob epígrafe “Aplicação da lei no tempo”, cujo conteúdo será o seguinte: 1. Os contratos por tempo determinado, celebrados à luz da Lei 7/15 de 15 de Junho, vigoram ao abrigo da respectiva lei até à data prevista para a sua caducidade. 2. Se à data da caducidade do contrato, as partes pretenderem renovar o contrato, considera-se renovado nos termos da presente lei. 3. A renovação feita nos termos do número anterior, não prejudica os direitos adquiridos do trabalhador. Com esta norma, o legislador pretendeu reforçar o regime vertido no art.º 12.º do Código Civil. Entretanto, para efeitos de melhor precisão do texto, recomendamos uma ligeira alteração do número 1, passando a ter a seguinte redacção: “Os contratos por tempo determinado, celebrados à luz da Lei 7/15 de 15 de Junho, vigoram até o fim do prazo acordado pelas partes.” Com esta ligeira alteração, evitaremos uma problemática que poderá resultar da actual redacção. Ou seja, na acutal redacção, diz-se que “Os contratos por tempo determinado, celebrados à luz da Lei 7/15 de Junho, vigoram ao abrigo da respectiva lei (Lei 7/15) até à data prevista para a sua caducidade”. Se a redacção assim permanecer, os contratos anteriores não só continuarão com o prazo acordado pelas partes, mas também com todo o anterior regime da Lei 7/15, isto é, férias, faltas, indemnizações, etc, dando lugar a uma problemática maior, em relação àquela que existiria se o regime transitório não fosse consagrado. Neste sentido, recomendamos a sua ligeira alteração, no âmbito da Redacção Final do diploma, nos termos permitidos pelo art.º 225.º da Lei n.º 13/17 de 6 de Julho, Regimento da Assembleia Nacional. II. O QUE FALTA PARA A NLGT ENTRAR EM VIGOR? Estamos cada vez mais próximos de termos a NLGT disponível. Entretanto, depois da Aprovação Final Global, para que ela entre em vigor, restam as seguintes fases e ou procedimentos administrativos: 1. Redacção do texto final do diploma, pela Secretaria da Mesa, apoiada pela Comissão ou Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria; 2. Publicação no Diário da Assembleia Nacional; 3. Assinatura do texto definitivo pela Presidente da Assembleia Nacional e remessa ao Presidente da República para promulgação; 4. Promulgação pelo Presidente da República e remessa à Imprensa Nacional para publicação em Diário da República; 5. Publicação em Diário da República pela Imprensa Nacional. Para a NLGT entrar em vigor deve cumprir com todas as fases acima mencionadas. Estima-se que a NLGT seja publicada em Junho de 2023. Além disso, é comum, nas legislações susceptíveis de criarem grandes alterações, existir uma espécie de período de graça, para que as pessoas conheçam o conteúdo da nova lei. No caso da NLGT, estabeleceu-se o período de 90 (noventa) dias. Assim, é possível que a NLGT entre em vigor em Setembro, ou, quiçá, Outubro de 2023. III. COMO ESTAR PREPARADO PARA A NLGT? Como já sabemos, a NLGT está recheada de inúmeras alterações, sendo que, uma das mais relevantes é a alteração do paradigma de constituição dos contratos de trabalho, estabelecendo como regime regra o contrato por tempo indeterminado. Assim, é importante que os profissionais que operam com o respectivo diploma, bem como as entidades a que ele se destina, estejam
preparados e conheçam as novas regras de contratação e todos os novos regimes consagrados. Por esta razão, o escritório JM ADVOGADO está a organizar a Conferência Laboral sob o lema: A Nova Lei Geral do Trabalho e a sua Aplicabilidade. Este evento está marcado para 27 de Julho de 2023 e reunirá Especialistas em Direito do Trabalho, Magistrados Judiciais e do Ministério Público, Advogados e Professores de Direito, proporcionando assim, uma abordagem de alto nível do conteúdo definitivo da NLGT.
Se quiser saber mais, acesse o link: www.jmadvogado.com/conferência
[1]Consulte o artigo no link: https://www.jmadvogado.com/post/entenda-o-que-vai-acontecer-quando-a-nova-lei-geral-do-trabalho-entrar-em-vigor
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