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O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO PODE SER UTILIZADO PARA EFEITOS DE GOZO DE FÉRIAS?

Atualizado: 31 de out.


POR JOSÉ MAIANDI


I. INTRODUÇÃO


Como sabemos, ao trabalhador é permitido cessar o contrato de trabalho sem justa causa, ou seja, sem a necessidade de apresentar qualquer fundamento para o término do contrato. Para tal, o trabalhador deve fazer um aviso prévio ao empregador (uma comunicação escrita da sua pretensão de não mais continuar a trabalhar) com a antecedência de trinta (30) dias (n.º 1 do art.º 228.º da LGT). Por exemplo, se o trabalhador informa ao empregador no dia 1 de Dezembro de 2021, que não mais pretende trabalhar na empresa, o período de aviso prévio termina no dia 31 de Dezembro de 2021. O que acontece durante este período? Pode o trabalhador gozar férias no período de aviso prévio? Neste artigo daremos as respostas.


II. PARA QUE SERVE O AVISO PRÉVIO?


O aviso prévio consiste numa comunicação escrita dirigida à contraparte, com o objectivo de informar da pretensão de fazer cessar o contrato de trabalho. O período de aviso prévio visa, fundamentalmente, prevenir o efeito surpresa do fim do contrato de trabalho, dando a possibilidade à contraparte de preparar-se para o seu término.


Durante o período de aviso prévio, em princípio, o trabalhador deve prestar trabalho. Nos casos em que o Empregador prescinda da prestação do trabalho do trabalhador, fica obrigado a pagar-lhe o salário correspondente a este período (n.º 3 do art.º 228.º da LGT). Nos casos em que o trabalhador não queira cumprir com a prestação do trabalho durante este período, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização com o valor do salário correspondente ao período de aviso prévio em falta (n.º 2 do art.º 228.º da LGT).


III. O GOZO DE FÉRIAS DURANTE O PERÍODO DO AVISO PRÉVIO

O período de aviso prévio é um para a prestação do trabalho, não existindo na LGT qualquer impedimento da possibilidade do gozo de férias pelo trabalhador neste período. É importante frisar que a marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre o empregador e o trabalhador, e em caso de impossibilidade de acordo, decidida pelo empregador (n.º 2 do art.º 134.º da LGT). Assim, do ponto de vista prático, em princípio, o trabalhador gozará férias no período de aviso prévio caso haja anuência do empregador.


Se o trabalhador estiver em pleno gozo de férias e fizer um aviso prévio para o término do contrato de trabalho, a partir de que momento começa a contar o período? Da data do aviso ou da data de regresso ao posto de trabalho?


Da leitura do n.º 1 do art.º 228.º da LGT, resulta que o trabalhador deve garantir 30 (trinta) dias de antecedência de aviso prévio. O n.º 3 do mesmo artigo dá ao empregador a faculdade de recusar ou aceitar a prestação do trabalho durante o período de aviso prévio. A LGT determina, neste caso, a obrigatoriedade de o trabalhador prestar o trabalho durante o período de aviso prévio, salvo se o empregador prescindir desta faculdade. Assim, entendemos que se o trabalhador estiver em pleno gozo de férias e fizer o aviso prévio, o período para a cessação do contrato de trabalho apenas começa a contar a partir do momento em que ele retoma o posto de trabalho, salvo se o empregador consentir no oposto, pois somente assim acautelaria a finalidade do aviso prévio. Doutro modo, o trabalhador ficaria obrigado a pagar ao empregador uma indemnização com o valor do salário correspondente ao período de aviso prévio em falta (n.º 2 do art.º 228.º da LGT).


IV. CONCLUSÃO


Do exposto, fica patente que o período de aviso prévio visa, fundamentalmente, prevenir o efeito surpresa do fim do contrato de trabalho, dando a possibilidade à contraparte de preparar-se para o seu término. O período de aviso prévio é um para a prestação de trabalho, não existindo na LGT qualquer impedimento da possibilidade do gozo de férias pelo trabalhador neste período. Do ponto de vista prático, em princípio, o trabalhador gozará férias no período de aviso prévio caso haja anuência do empregador.



NOTAS RÁPIDAS DE DIREITO DO TRABALHO 3
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