NA GRELHA JURÍDICA | CONTAGEM DOS PRAZOS AO ABRIGO DA LEI DOS CONTRATOS PÚBLICOS
- José Maiandi
- 27 de jun.
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I. INTRODUÇÃO
No âmbito do Direito Administrativo, a contagem dos prazos assume particular relevância, especialmente no domínio da Contratação Pública.
Em Angola, o regime jurídico da formação e execução dos Contratos Públicos encontra-se essencialmente regulado pela Lei n.º 41/20 de 23 de Dezembro - Lei dos Contratos Públicos, adiante LCP.
No âmbito da formação dos Contratos Públicos, é possível que os intervenientes — sejam eles Entidades Públicas Contratantes / Comissões de Avaliação ou concorrentes — se deparem com dificuldades na correcta contagem dos prazos legalmente estabelecidos. Por exemplo, tendo por referência um Concurso Público, dispõe o n.º 2 do art.º 84.º da LCP que “elaborado o relatório preliminar, a Comissão de Avaliação envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, até cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia”.
Se a Comissão de Avaliação entender que o prazo começa a contar no mesmo dia em que ela realiza a notificação, mas um concorrente considerar que se inicia apenas no dia seguinte à notificação, surge um conflito. Este tipo de situação evidencia a importância de compreender, com precisão, os critérios legais de contagem dos prazos ao abrigo da LCP.
II. DAS REGRAS PARA A CONTAGEM DOS PRAZOS NA LCP
Resulta do n.º 1 do art.º 446.º da LCP que os prazos estabelecidos na LCP contam-se em dias úteis, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados nacionais. No entanto, para a apresentação de candidaturas e propostas os prazos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados (n.º 2 do art.º 446.º da LCP).
Como podemos observar, tendo por referência o exemplo apresentado no início do artigo, o art.º 446.º da LCP não resolveria o problema.
Destarte, o art.º 448.º da LCP dispõe que “em tudo quanto não esteja regulado na LCP, aplica-se, subsidiariamente, as restantes normas do direito administrativo e, na falta destas, as do direito civil. Assim, por força desta norma, devemos aplicar, para este caso, as regras de contagem dos prazos da Lei n.° 31/22 de 30 de Agosto, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, adiante CPA.
Neste sentido, para a nossa problemática, importa referenciar as alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 110.º do CPA, que determinam o seguinte:
1. São aplicáveis à contagem dos prazos as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem[1] o dia em que ocorrer o evento;
b) A contagem começa no dia seguinte à ocorrência do evento.
c) …
Voltando para o nosso exemplo inicial, por força do art.º 448.º da LCP, conjugado com as alíneas a) e b) do art.º 110.º da Lei n.° 31/22 de 30 de Agosto - Código do Procedimento Administrativo, adiante CPA, não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento, começando a contagem no dia seguinte à ocorrência do evento, isto é, da notificação.
Assim, se, por exemplo, a Comissão de Avaliação notificar, no dia 18 de Junho de 2025, quarta-feira, os concorrentes, do relatório preliminar, fixando-lhes um prazo, até cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, estes terão até 25 de Junho de 2025, quarta-feira seguinte, para exercer o seu direito.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, podemos concluir o seguinte:
§ Em Angola, o regime jurídico da formação e execução dos Contratos Públicos encontra-se essencialmente regulado pela Lei n.º 41/20 de 23 de Dezembro - Lei dos Contratos Públicos;
§ Resulta do n.º 1 do art.º 446.º da LCP que os prazos estabelecidos na LCP contam-se em dias úteis, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados nacionais. No entanto, para a apresentação de candidaturas e propostas os prazos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados (n.º 2 do art.º 446.º da LCP);
§ O art.º 448.º da LCP dispõe que “em tudo quanto não esteja regulado na LCP, aplica-se, subsidiariamente, as restantes normas do direito administrativo e, na falta destas, as do direito civil. Assim, por força desta norma, devemos aplicar, naquilo que for omisso, as regras de contagem dos prazos da Lei n.º 31/22 de 30 de Agosto, que aprova o Código do Procedimento Administrativo;
Tendo por base um Concurso Público, se, por exemplo, a Comissão de Avaliação notificar, no dia 18 de Junho de 2025, quarta-feira, os concorrentes, do relatório preliminar, fixando-lhes um prazo, até cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, estes terão até 25 de Junho de 2025, quarta-feira seguinte, para exercer o seu direito
[1] A mesma regra de contagem dos prazos consta do Código Civil – vide al. b) do art.º 297.º.





