IMPLICAÇÕES LABORAIS DA GREVE DOS TAXISTAS
- José Maiandi
- há 5 dias
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POR: JOSÉ MAIANDI
I. INTRODUÇÃO
Angola, fundamentalmente a sua capital, Luanda, vive intensos momentos de tensões sociais, resultantes da Greve dos Taxistas, isto é, da paralisação de 3 (três) convocada pela classe dos taxistas.
No primeiro dia de paralisação, foram registadas várias ocorrências de vandalização de muitas superfícies comerciais e não só.
Diante deste cenário de incertezas, podem ser levantadas várias questões sobre os contratos de trabalho: Quais são as implicações laborais desta paralisação? Os trabalhadores têm alguma protecção? Como ficam as empresas vandalizadas? Podem os trabalhadores gozar férias neste período?
Neste artigo daremos as respostas.
II. IMPLICAÇÕES LABORAIS
A Greve dos Taxistas apresenta várias implicações laborais, nomeadamente, mas sem se limitar, as seguintes: regime das faltas, pagamento da remuneração, possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, férias, acidentes de trabalho, entre outros.
A. REGIME DAS FALTAS E PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Como sabemos, a paralisação dos taxistas é alheia à vontade do trabalhador e do empregador. Assim, os trabalhadores que ficarem impossibilitados de comparecer no local de trabalho em função da referida paralisação, terão as suas faltas justificadas, por força da al. h) do art.º 267.º da LGT.
No entanto, a falta, embora justificada, não será remunerada, primeiro, porque não houve prestação efectiva do trabalho, e, segundo, se aplicarmos o regime da suspensão da relação laboral, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 265.º da LGT, “durante o período de suspensão, salvo disposição expressa em contrário, cessam os direitos e deveres das partes na relação jurídico-laboral inerentes à efectiva prestação do trabalho, mantendo-se, no entanto, os deveres de respeito, lealdade e sigilo”. Assim, tais ausências não serão remuneradas.
É digno de nota que o regime acima referido não se aplica aos trabalhadores que foram orientados pela entidade empregadora a permanecerem em casa. Neste caso, as faltas serão, não só justificadas (por autorização), mas remuneradas, por força do n.º 4 art.º 237.º da LGT.
B. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Como referido, fruto da paralisação dos taxistas, várias empresas foram completamente vandalizadas. Neste caso, pode existir a suspensão de todos ou de parte dos contratos de trabalho afectados, ao abrigo da al. b) do art.º 270.º da LGT. Se assim for, durante o tempo de suspensão, os trabalhadores não receberão os seus salários (n.º 1 do art.º 265.º da LGT).
C. FÉRIAS
Durante a paralisação, podem os trabalhadores gozar férias? A resposta a esta pergunta pode variar. Se o trabalhador já se encontrava de férias, a paralisação dos taxistas não produz qualquer alteração, salvo se o trabalhador sofrer qualquer tipo de situação concreta que produza a suspensão das mesmas, como, por exemplo, acidente, nos termos do n.º 1 do art.º 210 da LGT.
Se o trabalhador já tinha as suas férias marcadas para estas datas, a resposta também é afirmativa, nos termos referidos.
Se o trabalhador não tinha férias marcadas, poderá o empregador imputar férias ao mesmo, em virtude da paralisação dos taxistas? A resposta a esta pergunta não nos parece afirmativa, porque esta paralisação não preenche o conceito excepcional do n.º 2 do art.º 207.º da LGT. Dito de outro modo, a Greve dos Taxistas foi convocada para 3 (três) dias e, em princípio, não preenche o conceito de paralisação parcial ou total da actividade do empregador, contido no referido artigo, nem fundamenta a imputação, pelo empregador, de 2 (dois) ou 1 (um) dia de férias ao trabalhador, como forma de contenção económica, fundamentalmente quando não constitui intenção do trabalhador o respectivo gozo.
D. ACIDENTES DE TRABALHO
Resulta da al. b) do art.º 4.º do Decreto 53/05 de 15 de Agosto, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, “que …não são consideradas as incapacidades resultantes de: acidentes resultantes de actos de guerra, declarada ou não, assaltos ou comoções políticas ou sociais, greves, insurreição, guerra civil e actos de terrorismo.
Assim, se o trabalhador sofrer algum acidente durante esta paralisação e em razão desta, em princípio, não constituirá acidente de trabalho.
III. CONCLUSÃO
A paralisação dos taxistas, embora alheia à vontade dos trabalhadores e empregadores, produz efeitos jurídicos relevantes no âmbito laboral. Como vimos, as ausências ao trabalho motivadas por esta greve podem ser justificadas, mas não remuneradas, salvo orientação expressa da entidade empregadora. Empresas vandalizadas podem justificar a suspensão temporária dos contratos de trabalho, nos termos legais. Quanto às férias, não se justifica a sua imposição unilateral com fundamento nesta paralisação. Por fim, os acidentes ocorridos neste contexto, em regra, não serão considerados acidentes de trabalho.
Auguramos que a presente situação seja ultrapassada brevemente.