A pandemia da Covid-19 fez com que as Entidades Empregadoras, Trabalhadores e o Estado Angolano experimentassem, com maior abrangência, um novo modelo de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho, uma vez que, habitualmente, os trabalhadores prestavam a sua actividade nos centros de trabalho das Empresas. Em função disso, no dia 17 de Fevereiro de 2022, foi publicado em Diário da República o Decreto Presidencial n.º 52/22 que regula o exercício da Actividade Laboral em Regime de Teletrabalho, adiante DP.
O referido Decreto Presidencial, institucionalizou num único diploma o regime jurídico de teletrabalho no Ordenamento Jurídico Angolano.
Antes da sua publicação, as matérias inerentes ao teletrabalho estavam reguladas sumariamente no diploma que decretou o Estado de Emergência em Angola[1] e nos diplomas que estabeleceram e actualizaram a Situação de Calamidade Pública[2].
O DP aplica-se a todas as entidades abrangidas pela Lei Geral do Trabalho e diplomas conexos, bem como aos funcionários públicos e agentes administrativos, enquanto não for aprovada a legislação específica e desde que não seja incompatível com a sua natureza.
O DP define o teletrabalho como sendo a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através de recurso a tecnologias de informação e comunicação, apresentando 4 (quatro) modalidades de teletrabalho, nomeadamente:
a) Teletrabalho domiciliário;
b) Teletrabalho em Escritório Satélite;
c) Teletrabalho em Centro de Trabalho Comunitário;
d) Teletrabalho Nómada.
A prestação do trabalho em regime de teletrabalho está sujeita a forma escrita, devendo conter os elementos descritos no DP.
Sempre que a entidade empregadora tenha condições e o trabalho seja compatível, o trabalhador poderá exigir que lhe seja aplicado o regime de teletrabalho se:
a) For mulher grávida com a situação de saúde atendível;
b) Tiver a seu cargo o cuidado, individual ou compartilhado, de menor de 5 anos de idade ou pessoa com necessidades especiais, dependente com deficiência ou incapacidade atestada igual ou superior a 60%;
c) Tiver um estado de saúde incompatível com o trabalho presencial, desde que provado por documento emitido por médico;
d) For decretado Estado de Necessidade Constitucional.
É da responsabilidade do empregador garantir os meios para o exercício do teletrabalho. Porém, na impossibilidade do empregador garantir os meios adequados para a prestação da actividade em teletrabalho, pode o trabalhador usar os meios que dispõe, sem prejuízo de a entidade empregadora assumir o reembolso de todas as despesas que o trabalhador suporte.
O trabalhador em regime de teletrabalho está sujeito ao horário normal de trabalho nos termos da Lei Geral do Trabalho.
Enquanto perdurar o regime, o empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, nos termos e limites estipulados no DP.
O contrato de trabalho em regime de teletrabalho cessa nos mesmos termos regulados pela Lei Geral do Trabalho, sendo que, se o teletrabalhador estava anteriormente vinculado à empresa retoma a prestação do trabalho nos termos acordados ou previstos no regulamento interno da empresa ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, devendo igualmente devolver os instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador, após cessação do contrato de teletrabalho.
O DP entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, isto é, no dia 19 de Março de 2022.
[1] O Estado de Emergência foi declarado através do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, regulamentado pelo Decreto Presidencial n.º 82/20 de 26 de Março e prorrogado pelo Decreto Presidencial n.º 97/20 de 09 de Abril. [2] A Situação de Calamidade Pública, encontra-se regulada fundamentalmente pela Lei 14/20 de 22 de Maio, Lei da Alteração à Lei de Bases da Protecção Civil e pela Lei 28/03 de 07 de Novembro, Lei de Bases da Protecção Civil. Em Angola, foi expedida pelo Decreto Presidencial n.º 142/20 de 25 de Maio e reforçada com vários diplomas, sendo o mais recente o Decreto Presidencial, nº 31/22 de 31 de Janeiro, que actualiza as medidas excepcionais e temporárias a vigorar durante a Situação de Calamidade Pública.
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