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Quem tem competência para tomar conhecimento de infracções disciplinares no âmbito da LGT angolana?

Atualizado: 30 de set.


POR JOSÉ MAIANDI


I. INTRODUÇÃO


A Lei Geral do Trabalho Angolana, adiante designada por LGT, determina claramente que o poder disciplinar é exercido directamente pelo Empregador ou pelos responsáveis da empresa, mediante delegação de competência expressa (art.º 46.º). Para exercer o poder disciplinar, torna-se necessário que o Empregador tome conhecimento da infracção e do seu responsável. Diante disto, é possível que se levante a seguinte problemática: quem tem competência para tomar conhecimento de infracções disciplinares no âmbito da LGT?


II. O CONHECIMENTO DA INFRACÇÃO COMO ELEMENTO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR


Para exercer o poder disciplinar, o Empregador necessita de tomar conhecimento da infracção praticada pelo trabalhador. No entanto, a tomada de conhecimento da infracção é anterior e não pressupõe o exercício deste poder. Neste contexto, entendemos que o conhecimento da infracção, embora se relacione, não materializa o conteúdo efectivo do exercício do poder disciplinar propriamente dito.


III. CONCLUSÃO


Diferente do que ocorre em Portugal, em Angola não existe uma norma que restrinja a possibilidade de outros responsáveis da empresa (sem competência disciplinar) tomarem conhecimento de infracções disciplinares, pois estes representam o empregador no sector da empresa em que estiverem adstritos. Neste sentido, temos o entendimento de que todos os trabalhadores que têm ao seu cargo outros trabalhadores, têm, em princípio, a competência para tomar conhecimento de infracções disciplinares praticadas pelos mesmos, por representarem o empregador naquela circunscrição da empresa, ainda que não tenham competência disciplinar


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