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AS OMISSÕES E INCONGRUÊNCIAS DA NOVA LEI GERAL DO TRABALHO

  • Foto do escritor: JosĂ© Maiandi
    José Maiandi
  • 6 de mar. de 2024
  • 6 min de leitura

Atualizado: 30 de set. de 2024


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I.              INTRODUÇÃO

 

No dia 1 de Março, foi publicada em DiĂĄrio da RepĂșblica, a Rectificação n.Âș 2/24, em função da inexactidĂŁo, de substĂąncia ou conteĂșdo na Lei n.Âș 12/23, 27 de Dezembro de 2023, que a aprova a Nova Lei Geral do Trabalho, adiante “NLGT”.

 

Com esta Rectificação, que hĂĄ muito se aclamava, surgiram outros apelos e indagaçÔes, como por exemplo: (i) O legislador poderia ter sido mais abrangente; (ii) nĂŁo se falou nada sobre a medida disciplinar de Despromoção TemporĂĄria de Categoria, entre outras. Assim, nesta breve reflexĂŁo abordaremos a figura da “Rectificação”, no Ăąmbito legislativo, algumas omissĂ”es e incongruĂȘncias constantes na NLGT.

 

II.     DO OBJECTO DAS RECTIFICAÇÕES

 

A figura da Rectificação, objecto da nossa anĂĄlise, encontra-se regulada na Lei n.Âș 7/14 de 26 de Maio, Lei Sobre PublicaçÔes Oficiais e FormulĂĄrios Legais. Nos termos do n.Âș 1 do art.Âș 9.Âș do referido diploma, “SĂŁo admissĂ­veis rectificaçÔes, correcçÔes e erratas de qualquer acto legislativo ou normativo ou outro acto que vise a correcção de erros materiais ou formais, resultantes de divergĂȘncias entre o texto original remetido e o texto publicado”. Disto resulta que uma rectificação incidirĂĄ, em princĂ­pio, unicamente sobre erros materiais ou formais que resultem de  divergĂȘncias entre o texto original remetido e o texto publicado. Dito doutro modo, sĂł podem, em princĂ­pio, ser rectificados conteĂșdos jĂĄ constantes do texto original remetido Ă  Imprensa Nacional. Assim, se da versĂŁo original nĂŁo constar a regulamentação de determinada matĂ©ria, esta nĂŁo poderĂĄ ser regulamentada em sede de rectificação.

 

Considerando que a rectificação foi omissa a um conjunto de temĂĄtica relevantes, que carecem de melhor regulamentação, podemos concluir que tais matĂ©rias foram insuficientemente tratadas no texto original. Assim, para um ajuste profundo de determinadas figuras da NLGT Ă© recomendĂĄvel a aprovação de uma Lei de Alteração (art.Âș 10.Âș da Lei n.Âș 7/14 de 26 de Maio, Lei Sobre PublicaçÔes Oficiais e FormulĂĄrios Legais).

 

No essencial, a Rectificação n.Âș 2 /24 corrigiu erros de escrita, de remissĂŁo, de omissĂŁo de prazos[1] e suprimiu frases para estabelecer melhor o sentido de determinados artigos. É digno de nota que, nos termos do n.Âș 6 do art.Âș 9.Âș do diploma referido, “a eficĂĄcia das declaraçÔes de rectificação retroage Ă  data da entrada em vigor do texto rectificado, salvo os efeitos jurĂ­dicos produzidos no perĂ­odo de tempo entretanto decorrido”.


III.              DAS OMISSÕES E INCONGRUÊNCIAS NA NLGT

 

Apesar de ser um diploma, de uma maneira geral, tido como consensual, por aproximar os principais pontos de divergĂȘncia entre a classe dos trabalhadores e dos empregadores, a NLGT contĂ©m igualmente algumas omissĂ”es e incongruĂȘncias relevantes, que passaremos a elencar.

 

1.     MEDIDAS DISCIPLINARES

 

O legislador consagrou 2 medidas disciplinares novas, nomeadamente, a Despromoção TemporĂĄria de Categoria e a SuspensĂŁo do Trabalho com Perda Parcial de Retribuição. Entretanto, no que se refere Ă  primeira, o legislador nada mais disse alĂ©m de determinar o nome. Esta omissĂŁo tem feito com que vĂĄrios pensadores encontrem soluçÔes para este problema, como por exemplo: i) aplicação do regime consagrado na Lei de Bases da Função PĂșblica[1]; ii) despromover um Ășnico degrau em relação Ă  função exercida pelo trabalhador, durante o tempo que o legislador permite para outras medidas constantes da NLGT. No caso da SuspensĂŁo do Trabalho com Perda Parcial de Retribuição, o legislador fala em perda parcial, mas permite que a suspensĂŁo ocorra atĂ© 30 dias, por cada infracção, e 60 dias em cada ano civil (n.Âș 3 do art.Âș 87.Âș da NLGT). Estando o trabalhador suspenso por 30 dias, a consequĂȘncia imediata serĂĄ a perda total e nĂŁo parcial da remuneração naquele perĂ­odo. Ainda sobre esta medida, a maior incongruĂȘncia resulta no estipulado no n.Âș 4 do referido artigo, que dispĂ”e que “os valores dos salĂĄrios nĂŁo pagos ao trabalhador, em virtude da
 suspensĂŁo
 sĂŁo depositados pelo empregador na conta da Segurança Social
 devendo incidir tambĂ©m sobre esses valores as contribuiçÔes do trabalhador e do empregador para a Segurança Social”. Ora, apesar de o empregador ficar privado do trabalho do trabalhador, ele ainda assim terĂĄ custos com a respectiva remuneração, devendo proceder ao depĂłsito junto do Instituto Nacional de Segurança Social “INSS”. Resumidamente, o empregador fica mais onerado aplicando esta medida do que qualquer outra.

 

Nestes termos, considerando as problemåticas que se levantam em torno das medidas de Despromoção Temporåria de Categoria e Suspensão do Trabalho com Perda Parcial de Retribuição, não recomendamos a sua aplicação até que sejam objecto de melhor regulamentação pelo legislador.

 

2.     PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR DURANTE AS FÉRIAS

 

Apesar de concordarmos com esta opção, o legislador foi omisso quanto ao efeito suspensivo do prazo para o exercĂ­cio do poder disciplinar durante as fĂ©rias. Acreditamos que serĂĄ uma consequĂȘncia lĂłgica, em função do justo impedimento que o empregador terĂĄ, principalmente se o trabalhador receber a notificação da convocatĂłria antes de sair de fĂ©rias e o prazo para a realização da entrevista, por exemplo, coincidir com o perĂ­odo de gozo de fĂ©rias. Entretanto, Ă© recomendĂĄvel que, sempre que possĂ­vel, o legislador seja suficientemente claro.


3.      AUTORIZAÇÃO DA INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ALÉM DO LIMITE, NOS CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO

 

Como sabemos, a Inspecção Geral do Trabalho “IGT” poderĂĄ autorizar o prolongamento da duração do contrato para alĂ©m de 36 meses[1], mediante requerimento fundamentado da entidade empregadora, atĂ© 30 dias antes do termo, acompanhado de declaração de concordĂąncia do trabalhador, nos seguintes casos e situaçÔes:

 

a) Substituição de trabalhador temporariamente ausente | Se o regresso do trabalhador temporariamente ausente não tiver lugar dentro daquele prazo;

 

h) Desempregado hå mais de um ano ou elementos doutros grupos sociais abrangidos por medidas legais de inserção ou reinserção na vida activa | Se as medidas legais de política de emprego dos grupos sociais estiverem ainda em aplicação à data de termo dos 36 meses do contrato;

 

j) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil e obras pĂșblicas, montagem e reparaçÔes industriais e outros trabalhos de idĂȘntica natureza e temporalidade | Se a duração dos trabalhos de construção civil e actividades equiparadas for ou se tornar superior a trĂȘs anos;

 

A problemática, neste caso, prende-se com o facto de a NLGT nada disser no caso de a IGT não responder ao pedido do empregador antes do esgotamento do prazo do contrato. É nosso entendimento de que, neste caso, teremos um deferimento tácito, nos termos regulados pelo Código do Procedimento Administrativo.[2]

 

4.      REGIME DE SUCESSÃO DE CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO E SITUAÇÕES SIMILARES

 

A NLGT nĂŁo estabelece um regime de sucessĂŁo de contratos por tempo determinado celebrados com o mesmo trabalhador. Por exemplo, ser o contrato celebrado por tempo determinado com fundamento na al. a) do n.Âș 1 do art.Âș 15.Âș da NLGT, e, mais tarde, existindo necessidade do empregador, ser celebrado um outro contrato por tempo determinado com fundamento na al. b) do n.Âș 1 do art.Âș 15.Âș da NLGT. AlĂ©m disso, a NLGT tambĂ©m Ă© omissa quanto ao tempo que um trabalhador, que jĂĄ foi contratado por tempo determinado, deve ficar fora da empresa, antes de ser novamente contratado com o mesmo fundamento e pelo mesmo empregador, em caso de necessidade. Nestes casos, recomendamos a observĂąncia de um “perĂ­odo de nojo” de, pelo menos, 3 meses.

 

IV.              CONCLUSÃO

 

Como vimos, apesar de ser um diploma consensual, a NLGT apresenta vĂĄrias omissĂ”es e incongruĂȘncias relevantes. Conseguimos ver que, a rectificação de um diploma incidirĂĄ, em princĂ­pio, unicamente sobre erros materiais ou formais que resultem de divergĂȘncias entre o texto original remetido e o texto publicado. Considerando que a rectificação foi omissa a um conjunto de temĂĄtica relevantes, que carecem de melhor regulamentação, podemos concluir que tais matĂ©rias foram insuficientemente tratadas no texto original. Assim, para um ajuste profundo de determinadas figuras da NLGT Ă© recomendĂĄvel a aprovação de uma Lei de Alteração (art.Âș 10.Âș da Lei n.Âș 7/14 de 26 de Maio, Lei Sobre PublicaçÔes Oficiais e FormulĂĄrios Legais). AtĂ© que se efective a alteração da lei, todos os pensadores e aplicadores do Direito sĂŁo chamados para estabelecer o melhor sentido de vĂĄrias omissĂ”es ou incongruĂȘncias consagradas na NLGT.




[1] A Rectificação estabeleceu 36 meses como limite mĂĄximo de duração dos contratos celebrados com fundamento na al. i) do n.Âș 1 do art.Âș 15.Âș da NLGT, nomeadamente “Execução de tarefas bem determinadas, periĂłdicas na actividade da entidade empregadora, mas de carĂĄcter descontĂ­nuo”.


[2] Posição defendida pelo advogado Delmiro Ymbi, que, no entanto, é criticada por procurar uma integração de lacuna a desfavor do trabalhador em matéria sancionatória.


[3] Solução semelhante encontra-se na al. b) do n.Âș 3 do no art.Âș 283.Âș da NLGT.


[4] O prolongamento da duração do contrato nĂŁo pode ser autorizado por mais de 24 meses (n.Âșs 2, 3 e 4 do art.Âș 16.Âș da NLGT).

 
 
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