I. ENQUADRAMENTO LEGAL A. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A suspensão da relação laboral encontra-se regulada nos artigos 184.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho, adiante LGT, sendo que haverá suspensão da relação laboral sempre que, com carácter temporário, o trabalhador esteja impedido de prestar o seu trabalho por factos que lhe respeitem mas não lhe sejam imputáveis, ou o empregador impedido ou dispensado de receber o mesmo trabalho. Disto resulta que a suspensão da relação laboral pode ocorrer por causas relativas ao empregador ou por causas relativas ao trabalhador. Durante o período de suspensão, salvo disposição expressa em contrário, cessam os direitos e deveres das partes na relação jurídico-laboral relativos à efectiva prestação do trabalho, mantendo-se, no entanto, os deveres de respeito e lealdade (n.º 1 do art.º 185.º LGT). Diante disso, é comum a seguinte pergunta: estando o contrato de trabalho suspenso, a entidade empregadora deve pagar a Contribuição para a Segurança Social (CSS) e o Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (IRT) do respectivo trabalhador?
B. DA CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL O Regime Jurídico de Vinculação e de Contribuição da Protecção Social Obrigatória, no Ordenamento Jurídico Angolano, encontra-se aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 227/18, de 27 de Setembro. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 12.º do referido Diploma, “a taxa contributiva é fixada em 8% para a Entidade Empregadora e 3% para o trabalhador, do total das remunerações do trabalhador sobre as quais incidem as contribuições”. Assim, em regra, as Empresas têm o dever de contribuir mensalmente para a Segurança Social com a taxa de 8%, além da entrega dos 3% devidos pelo Trabalhador. Como podemos observar, o pagamento da CSS está associado ao recebimento da remuneração por parte do trabalhador. Estando suspenso o contrato de trabalho, o trabalhador não terá direito à sua remuneração, não havendo qualquer obrigação de o empregador proceder à entrega da CSS por inexistência de remuneração. Ao empregador competirá apenas a obrigação de comunicar ao Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) a modificação do contrato de trabalho que resultou na suspensão da obrigação contributiva 30 (trinta) dias após a verificação do facto, nos termos do n.º 2 do art.º 9.º do referido Decreto. Nos casos em que a entidade empregadora não efectue a comunicação naquele prazo, haverá uma presunção de vigência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva tendo como
base de incidência a remuneração do trabalhador apurada ou, na falta, a última remuneração declarada, nos termos do n.º 3 do art.º 9.º do referido Decreto.
C. DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO TRABALHO
O Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, doravante IRT, incide sobre os rendimentos dos trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem, conforme artigo 1.º da Lei n.º 18/14 de 22 de Outubro – Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho alterada pela Lei n.º 28/20 de 22 de Julho – Lei que Altera o Código do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho.
Estando o contrato suspenso, em princípio, o trabalhador não exerce a actividade geradora dos rendimentos que servem de base da incidência do imposto. Nesta conformidade, durante o período de suspensão, em princípio, não haverá matéria colectável, não existindo igualmente qualquer retenção na fonte para efeitos de pagamento do IRT.
II. CONCLUSÃO:
§ A suspensão da relação laboral encontra-se regulada nos artigos 184.º e seguintes da LGT;
§ Durante o período de suspensão, salvo disposição expressa em contrário, cessam os direitos e deveres das partes na relação jurídico-laboral relativos à efectiva prestação do trabalho, mantendo-se, no entanto, os deveres de respeito e lealdade (n.º 1 do art.º 185.º LGT);
§ O pagamento da CSS está associado ao recebimento da remuneração por
parte do trabalhador. Estando suspenso o contrato de trabalho o trabalhador não terá direito à sua remuneração, não havendo qualquer obrigação de o empregador proceder à entrega da CSS por inexistência de remuneração;
§ Ao empregador compete apenas a obrigação de comunicar ao INSS a modificação do contrato de trabalho que resultou na suspensão da obrigação contributiva 30 (trinta) dias após a verificação do facto, nos termos do n.º 2 do art.º 9.º do referido Decreto;
§ O IRT incide sobre os rendimentos dos trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem, conforme artigo 1.º da Lei n.º 18/14 de 22 de Outubro – Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho alterada pela Lei n.º 28/20 de 22 de Julho – Lei que Altera o Código do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho;
Estando o contrato suspenso, em princípio, o trabalhador não exerce a actividade geradora dos rendimentos que servem de base da incidência do imposto. Nesta conformidade, durante o período de suspensão, em princípio, não haverá matéria colectável, não existindo igualmente qualquer retenção na fonte para efeitos de pagamento do IRT.
コメント