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A NACIONALIZAÇÃO DE EMPRESAS E OS CONTRATOS DE TRABALHO


POR: JOSÉ MAIANDI, PAULO CASSOMA E JOAQUIM RAZÃO


I. INTRODUÇÃO No dia 27 de Outubro de 2022, tomamos conhecimento, por meio dos portais oficiais da Presidência da República de Angola, do decretamento da Apropriação Pública, por via da nacionalização, das participações detidas pela GENI, SA e pela VIDATEL LIMITED, correspondentes a 25% cada, do capital social da UNITEL SA, passando, desta forma, o Estado angolano a deter 50% do respectivo capital social. Assim, é possível que se levantem as seguintes questões: (i) o que é Apropriação Pública? (ii) quando é que ela ocorre por meio da nacionalização? (ii) como ficam afectados os contratos de trabalho com esta medida? Este artigo dará as respostas. II. O QUE É A APROPRIAÇÃO PÚBLICA? O regime jurídico da Apropriação Pública[1] encontra-se regulado pela Lei n.º 13/22 de 25 de Maio, Lei da Apropriação Pública, adiante designada por LAP, que define Apropriação Pública como o acto do Estado através do qual se transferem bens da esfera jurídica privada para a esfera jurídica pública, tendo como fundamento o interesse nacional (n.º 1 do art.º 2.º da LAP conjugado com o n.º 4 do art.º 37.º da Constituição da República de Angola, adiante CRA).A Apropriação Pública pode ocorrer por meio de: (i) nacionalização; (ii) entrega voluntária de bens; e (iii) decisão judicial. No caso em análise, estamos diante de uma Apropriação Pública por meio de nacionalização. III. COMO SE PROCESSA A NACIONALIZAÇÃO? A Apropriação Pública por via da nacionalização ocorre por decisão do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo. Para que tal aconteça, é necessário que se cumpram os seguintes requisitos: 1. Esteja em causa a salvaguarda de interesse nacional; 2. Não seja possível salvaguardar o interesse nacional através de outros meios; 3. Seja o meio mais adequado; 4. Não revele algum tipo de favorecimento ou discriminação a uma pessoa ou grupo; 5. Seja devidamente fundamentada; 6. Seja paga uma indemnização aos anteriores titulares dos bens nacionalizados, quando for devida; IV. COMO FICAM AFECTADOS OS CONTRATOS DE TRABALHO COM ESTA MEDIDA?


Nos termos da LAP, a Apropriação Pública por via da nacionalização de pessoas colectivas ou de participações sociais, não extingue a personalidade jurídica da entidade (n.º 1 do art.º 14.º da LAP). Além disso, apesar de possuir novo titular, a pessoa colectiva mantém todos os seus direitos e obrigações, especialmente os ligados aos contratos de trabalho (n.º 1 do art.º 15.º da LAP). Assim, em princípio, os contratos de trabalho de uma entidade não são afectados pela nacionalização.


V. CONCLUSÃO


Como vimos, a Apropriação Pública encontra-se regulada pela Lei n.º 13/22 de 25 de Maio, Lei da Apropriação Pública, e constitui o acto do Estado através do qual se transferem bens da esfera jurídica privada para a esfera jurídica pública, tendo como fundamento um interesse nacional.


A nacionalização constitui uma das formas de Apropriação Pública e ocorre por decisão do Presidente da República. Apesar de implicar mudanças na pessoa colectiva visada, não extingue a sua personalidade jurídica, e, em princípio, não afecta os contratos de trabalho celebrados com os respectivos trabalhadores.

[1] A Apropriação Pública é uma figura com dignidade constitucional, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art.º 37.º da CRA, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/21 de 16 de Agosto, Lei de Revisão Constitucional.



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