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A LEI GERAL DO TRABALHO PERMITE A ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS DO TRABALHADOR?


I. INTRODUÇÃO


Por cada ano de efectivo serviço, o trabalhador tem direito a 22 (vinte e dois) dias úteis de férias remuneradas, nos termos do n.º 1 do art.º 131.º da Lei 7/15 de 15 de Junho – Lei Geral do Trabalho, adiante designada por LGT. Outrossim, o direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e vence no dia um (1) de Janeiro de cada ano (n.º 2 do art.º 129.º da LGT).


Em termos simples, o trabalhador primeiro presta o seu trabalho e depois goza as respectivas férias. Por exemplo, se a trabalhadora Gracieth Cardoso, exerceu actividade de Janeiro a Dezembro de 2021, ela deve gozar as férias do ano de 2021, no ano seguinte, isto é, de Janeiro a Dezembro de 2022 ou até 31 de Março de 2023 (art.º 135.º da LGT).


No entanto, pode surgir a seguinte questão: Pode o trabalhador gozar as suas férias antes da data do seu vencimento? Dito de outra forma, pode o trabalhador gozar as férias de 2021 no mesmo ano, isto é, 2021? Neste artigo daremos a resposta

II. CONCEITO DE ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS?


A actual LGT não nos apresenta um conceito de antecipação de férias, mas podemos definir antecipação de férias como a possibilidade de o trabalhador gozar as suas férias antes da data prevista para o seu vencimento[1]. Assim, estaremos diante da antecipação de férias se o trabalhador puder gozar as férias de 2022 no ano de 2022.

III. A LGT PERMITE A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS?


De forma objectiva, a LGT não proíbe a antecipação de férias.[2] Na verdade, regra geral, a LGT deixa ao critério das partes a possibilidade de antecipação das férias. Assim, é nosso entendimento de que a antecipação de férias é permitida pela LGT desde que acordada entre as partes e a mesma não resulte em qualquer prejuízo para o trabalhador.


IV. CONCLUSÃO


Como vimos, a actual LGT não nos apresenta um conceito de antecipação de férias, mas em regra, deixa ao critério das partes a possibilidade de antecipação das férias, e a mesma não pode resultar em qualquer prejuízo para o trabalhador.

[1] No presente artigo, não consideraremos antecipação de férias a situação em que o trabalhador ou o empregador altera para uma data menor as férias vencidas do trabalhador que já se encontram marcadas. Por exemplo, o trabalhador marcou o gozo das férias de 2021 para Agosto de 2022. No entanto, por razões atendíveis, o empregador altera a data do gozo das férias para Maio de 2022. [2] Um caso de antecipação de férias pode ocorrer nas situações de férias colectivas, em que os trabalhadores recém-admitidos poderão gozar as férias no ano de admissão (n.º 4 do art.º 134.º da LGT).


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