I. INTRODUÇÃO O contrato de trabalho doméstico, constitui uma relação laboral de carácter especial[1]. O carácter especial do trabalho doméstico resulta da sua elevada dimensão pessoal, ou seja, por ser estabelecido no âmbito de agregados familiares, no seu ambiente residencial ou privado[2]. Em Angola, o regime jurídico do Contrato de Trabalho Doméstico, encontra-se actualmente regulado pelo Decreto Presidencial n.º 155/16 de 9 de Agosto - Regime Jurídico do Trabalho Doméstico e de Protecção Social do Trabalhador de Serviço Doméstico, adiante DP. Como em toda e qualquer relação, no contrato de trabalho doméstico, as partes podem violar direitos e ou deveres legalmente estabelecidos. Se o trabalhador doméstico violar os deveres a que está sujeito, ou seja, cometer, por exemplo, uma infracção disciplinar grave, pode o empregador cessar o contrato de trabalho doméstico com justa causa. No entanto, podemos levantar a seguinte questão: que direitos tem um trabalhador doméstico despedido com justa causa? Neste artigo falaremos apenas de um. II. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO Nos termos do art.º 26.º do DP, o contrato de trabalho doméstico pode cessar por decisão unilateral de qualquer uma das partes, quando exista a perda de confiança entre si, falta reiterada do cumprimento das obrigações contratuais e das estabelecidas pela LGT. Assim, se, por exemplo, uma empregada doméstica furtar bens alimentares da casa do empregador, este poderá promover a cessação unilateral do contrato de trabalho doméstico com justa causa, ou seja, o seu despedimento disciplinar[3]. III. TEM O TRABALHADOR DOMÉSTICO DIREITO A UMA INDEMNIZAÇÃO NESTE CASO? Nos termos do n.º 1 do art.º 26.º do DP, “a cessação unilateral do contrato por iniciativa do empregador, independentemente das razões invocadas por este, é sempre passível de indemnização nos seguintes termos: a) Um salário de base, se o contrato vigorar até 6 (seis) meses; b) Dois salários de base, se o contrato vigorar entre 7 a 15 (sete a quinze) meses; c) Três salários de base, se o contrato vigorar entre 16 e 36 (dezasseis e trinta e seis) meses; d) Quatro salários de base, se o contrato vigorar entre 37 a 60 (trinta e sete à sessenta) meses;
e) Cinco salários de base se o contrato vigorar por período superior a 60 (sessenta) meses.
Em termos mais directos, mesmo se uma empregada doméstica for despedida por ter praticado uma infracção disciplinar muitíssimo grave, terá sempre direito a uma indemnização nos termos do DP.
IV. CONCLUSÃO
Como vimos, o contrato de trabalho doméstico, constitui uma relação laboral de carácter especial, regulada nos termos do Decreto Presidencial n.º 155/16 de 9 de Agosto. Em Angola, mesmo se uma empregada doméstica for despedida por ter praticado uma infracção disciplinar muitíssimo grave, terá sempre direito a uma indemnização.
Em nosso entendimento, a norma que estabelece a indemnização, até nos casos de despedimento do trabalhador doméstico com justa causa, além de ser de duvidosa constitucionalidade, é contraditória com a própria essência do conceito de indemnização, pois este pressupõe reparação de um dano [4].
[1] Consulte a al. a) do n.º 1 art.º 11.º Lei 7/15 de 15 de Junho – Lei Geral do Trabalho, adiante LGT. [2]Cf. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Direito do Trabalho de Angola, 2ª Edição, Almedina, 2013, pags 324. [3] O empregador não está obrigado a instaurar um processo disciplinar, devendo apenas preencher o mapa de controlo de actividade nos termos do DP.
[4] Visão semelhante é partilhada por Márcia Nigiolela e Fortunato Paixão - Cf. NIGIOLELA, Márcia e PAIXÃO, Fortunato – Contrato de Trabalho Doméstico Anotado, Universidade Católica Editora, 2019, pags 64, 65.
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