POR JOSÉ MAIANDI
I. INTRODUÇÃO
Depois de um longo período de espera, de quase 4 (quatro) dias, foi finalmente publicado em Diário da República, pela Imprensa Nacional, no início da tarde de segunda-feira, 27 de Dezembro de 2021, o tão aguardado Decreto Presidencial com o n.º 315/21, que actualizou as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19.
No entanto, um aspecto notório é a data de publicação que o diploma apresenta. Vê-se na primeira página, e em outras 5 (cinco): sexta-feira, 24 de Dezembro de 2021.
Diante desta situação, surge a seguinte questão: QUANDO COMEÇOU A VIGORAR O DECRETO PRESIDENCIAL 315/21? Neste artigo daremos a resposta.
II. ENTRADA EM VIGOR
Já é sabido por nós que os actos sujeitos à publicação oficial (como é o caso do Decreto Presidencial), só se tornam juridicamente eficazes após a sua publicação no Diário da República, nos termos do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 7/14 de 26 de Maio - Lei sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais. Além disso, resulta do n.º 3 do referido artigo que “a data do diploma ou de outros documentos é a da sua publicação”. Neste sentido, ainda que o documento tivesse entrado na secretaria da Imprensa Nacional no dia 23 de Dezembro de 2021, a data do documento seria a data da sua publicação, conforme estabelece o artigo.
É digno de nota que nem o site oficial da Imprensa Nacional, nem a sua plataforma legal e outras associadas continham o diploma antes de 27 de Dezembro de 2021[1]. Assim, em nosso entender, a Imprensa Nacional deveria colocar no documento a data a partir da qual conseguiu disponibilizar ou publicar o diploma, isto é, 27 de Dezembro de 2021, em conformidade com o estabelecido na Lei sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais, sendo esta a data em que o Decreto Presidencial entrou em vigor.
III. CONCLUSÃO
Conforme defendemos num artigo anterior[2], qualquer multa aplicada no intervalo de 24-26 de Dezembro de 2021 deve ser considerada ilegal, por inexistência de qualquer diploma que consagrasse um quadro punitivo da conduta, salvo se resultou da violação do Decreto Presidencial 280/21, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto Presidencial 301/21 de 14 de Dezembro, em vigor na altura. Outrossim, agora que o Decreto Presidencial 315/21 está em vigor, devemos lembrar-nos do princípio da não retroactividade da lei, que determina que a lei só dispõe para o futuro (art.º 12.º do Código Civil). Em todo o caso, recomendamos o redobrar dos cuidados em função da 4ª vaga da Covid-19.
[1] Esta constatação também foi feita pelo Novo Jornal - https://novojornal.co.ao/sociedade/interior/covid-19-governo-publica-decreto-presidencial-com-medidas-de-restricao-106123.html - Consulta feita no dia 28 de Dezembro de 2021, às 11h42min. [2] “POR ONDE ANDA O SUPOSTO NOVO DECRETO PRESIDENCIAL QUE ACTUALIZA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO À COVID-19?” – Leia no link: https://www.jmadvogado.com/post/por-onde-anda-o-suposto-novo-decreto-presidencial-que-actualiza-as-medidas-de-preven%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-covid-19
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