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O QUE ACONTECE QUANDO UM TRABALHADOR EXERCE SIMULTANEAMENTE 2 FUNÇÕES DIFERENTES NA MESMA EMPRESA?

Atualizado: 31 de out. de 2023



I. INTRODUÇÃO


No âmbito dos poderes de direcção e de organização conferidos ao empregador, pode este transferir temporariamente um trabalhador do posto de trabalho ou encarregá-lo de serviços próprios de diferente categoria ocupacional, visando a materialização dos objectivos da empresa, desde que da transferência não resulte modificação substancial da situação jurídico-laboral do trabalhador (n.º 1 do art.º 73.º da LGT). É neste contexto que se enquadra a pergunta do presente artigo.



II. O QUE ACONTECE QUANDO UM TRABALHADOR EXERCE SIMULTANEAMENTE DUAS FUNÇÕES DIFERENTES NA MESMA EMPRESA?


A presente situação remete-nos para o CAPÍTULO IV da LGT, que trata da Modificação da Relação Jurídico-Laboral, mais concretamente na II Secção sobre Transferência para Funções Diferentes ou para Novo Posto de Trabalho.


Para os casos de transferência temporária de funções respeitantes ao empregador, a LGT apresenta as seguintes possibilidades:

1. Se ao posto de trabalho ocupado temporariamente corresponder a remuneração mais elevada, o trabalhador tem direito a essa remuneração (n.º 2 do ar.º 73.º da LGT). Exemplo: O trabalhador ganha AOA 100.000,00 (Cem Mil Kwanzas) e vai exercer temporariamente uma função cuja remuneração corresponde a AOA 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Kwanzas). Esta última será a remuneração que o trabalhador receberá enquanto exercer a função;

2. Se o posto de trabalho ocupado temporariamente corresponder a menor remuneração, o trabalhador continua a receber a remuneração do posto de trabalho anterior e mantém os restantes direitos desse mesmo posto (n.º 4 do ar.º 73.º da LGT). Exemplo: O trabalhador ganha AOA 100.000,00 (Cem Mil Kwanzas) e vai exercer temporariamente uma função cuja remuneração corresponde a AOA 80.000,00 (Oitenta Mil Kwanzas). O trabalhador continuará a auferir a sua remuneração inicial.

Neste âmbito, pode surgir a seguinte questão: se o posto de trabalho corresponder a mesma remuneração? Parece-nos não haver, em princípio, qualquer alteração da remuneração. No entanto, é digno de nota que a LGT, nesta secção, regula apenas o exercício alternado de funções, ou seja, quando o trabalhador deixa de exercer uma função e passa a exercer temporariamente outra. Esta compreensão resulta do n.º 5 do art.º 73.º da LGT, que determina: “logo que cesse a transferência o trabalhador regressa ao anterior posto de trabalho”. Com este artigo a LGT transmite que o regime apresentado refere-se ao exercício alternado de funções.


A grande problemática surge quando falamos do exercício cumulado de funções, ou seja, quando um determinado trabalhador exerce simultaneamente duas funções com remunerações iguais ou diferentes. Para este caso, não encontramos uma regulação expressa na LGT. Assim, o que acontece quando um trabalhador exerce simultaneamente duas funções a que correspondam o mesmo salário? Exemplo: O trabalhador ganha AOA 100.000,00 (Cem Mil Kwanzas) e vai exercer simultânea e temporariamente uma função cuja remuneração corresponde igualmente a AOA 100.000,00 (Cem Mil Kwanzas).


É nosso entendimento que antes de o trabalhador exercer as funções, as partes devem acordar os termos do respectivo exercício, sob pena de o trabalhador poder reclamar todos os direitos próprios de cada função, podendo o empregador, em caso de não pagamento, estar numa situação de enriquecimento ilícito, pois o trabalhador estará a reduzir um custo adicional do empregador.


III. RECOMENDAÇÃO


Em virtude da iminente aprovação de uma nova LGT, é importante que o legislador colmate esta lacuna legal, visando regular as situações de exercício cumulado de funções por parte de um trabalhador. Até que tal alteração se opere, sugerirmos que empregadores e trabalhadores formalizem sempre tais modificações.



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